O reclamante procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que foi aprovado
e classificado em quarto lugar no concurso público realizado pela
Transpetro - Petrobrás Transporte S.A. No entanto, não foi contratado,
embora a ré mantenha trabalhadores terceirizados prestando serviços na
empresa, no prazo de validade do concurso. O candidato assegurou ainda
que, apesar de o edital prever o preenchimento de cadastro de reserva,
esse mesmo documento mencionou a existência de 30 vagas para o cargo ao
qual concorreu. Por isso, ele pediu que empresa pública seja condenada a
contratá-lo de imediato, o que foi indeferido em 1º Grau.
Ao
analisar o recurso do reclamante, a 8ª Turma do TRT-MG, por maioria de
votos, entendeu que ele tem razão, em parte. Analisando o caso, o
desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto observou que a ré não
negou que o trabalhador tenha sido aprovado no concurso público
promovido pela empresa. Admitiu também que há empregados terceirizados
prestando serviços na empresa. A defesa argumentou apenas que os
terceirizados não atuam nas funções específicas do cargo pretendido pelo
reclamante.
Mas, conforme ressaltou o relator, a empresa não
demonstrou a incompatibilidade das funções exercidas pelos terceirizados
com os cargos oferecidos no concurso. Além disso, acrescentou o
magistrado, embora o edital tenha se referido a cadastro de reserva, não
há dúvida de que, quando o ente público, no prazo de validade do
concurso, mantém em seus quadros trabalhadores terceirizados, em vez de
efetivados, é cabível a aplicação da Súmula 15 do Supremo Tribunal
Federal, pela qual o candidato aprovado tem direito à nomeação se,
dentro da validade do concurso, a vaga for ocupada sem observar a
classificação.
"Nesse contexto, a reclamada, ao preterir os
candidatos aprovados em concurso público, optando pela terceirização de
seus serviços, sem comprovação de motivo justo, viola o art. 37, caput,
da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade, da
moralidade, da eficiência e da isonomia" , destacou o magistrado.
Por outro lado, o reclamante foi classificado em quarto lugar, razão
pela qual não poderia ser contratado imediatamente se os três primeiros
colocados não tiverem sido nomeados. Entretanto, a ré, que é quem possui
a documentação pública referente ao concurso, não comprovou a ausência
de contratação dos três primeiros classificados.
Porém, o
desembargador ponderou que constam no edital outras exigências a serem
preenchidas pelo candidato depois de aprovado e classificado na prova
objetiva, condição ainda não demonstrada pelo trabalhador. Por essa
razão, o relator deu parcial provimento ao recurso do reclamante, para
condenar a reclamada a convocar o autor para se submeter às demais
etapas da seleção e, ao final, sendo considerado apto, nomeá-lo e
empossá-lo no cargo público para o qual concorreu, sob pena de multa
diária de R$1.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma
julgadora.
Fonte: TRT/MG