O empregador pode submeter o candidato à vaga de emprego a processo
seletivo, realizado em única oportunidade ou em várias etapas, desde que
não sejam ultrapassadas as negociações iniciais. Se isso ocorrer, surge
um pré-contrato de trabalho, o qual gera obrigações de ambas as partes,
incluindo o dever de a empresa indenizar o trabalhador, caso desista da
contratação e cause prejuízos ao futuro empregado. E foi o que
aconteceu no caso do processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG.
O
réu foi condenado em 1º Grau a pagar ao reclamante indenização por
danos morais e materiais, mas não se conformou com a decisão, insistindo
na tese de que não existiu promessa de contratação, muito menos
encaminhamento para realização de exame admissional. Mas não foi o que
constatou o desembargador Luiz Ronan Neves Koury. O autor afirmou na
inicial que era empregado em uma usina de açúcar e álcool e, após
receber proposta para trabalhar na propriedade rural do reclamado, pediu
demissão, sem cumprir aviso prévio, porque a necessidade do empregador
era imediata. Passou por exame médico e fez faxina na casa que iria
ocupar. Quando providenciava a mudança, recebeu telefonema do futuro
patrão, dispensando-o do compromisso assumido.
Analisando o
processo, o relator observou que, no exame admissional, anexado pelo
reclamante, constou o nome do reclamado. E o preposto admitiu que o réu
mantém convênio com a clínica de medicina ocupacional, onde a consulta
foi realizada. Além disso, as declarações das testemunhas indicadas pela
empresa chegaram a contradizer a própria tese da defesa. Por outro
lado, uma das testemunhas apontadas pelo autor confirmou a faxina feita
na casa onde ele iria morar. "Diante de tais considerações, não há
dúvidas de que foi prometido o emprego ao reclamante, mas logo depois
houve arrependimento por parte do reclamado, porém de maneira tardia,
quando o reclamante já havia pedido demissão do seu emprego anterior" , concluiu.
O
desembargador frisou que o empregador, antes de formalizar o contrato,
pode submeter o candidato a processo seletivo, com várias etapas
inclusive. E a contratação pode não ser efetivada. Nessa condição, o
empregador não terá nenhuma obrigação com o pretendente à vaga, porque
havia apenas a expectativa de contratação, situação bem diferente da do
processo. "No presente caso, o reclamante teve frustradas as
vantagens que julgou como certas, que o levou a pedir demissão do
emprego, fazer exame admissional e realizar faxina na casa onde iria
morar" , ressaltou, destacando que houve um pré-contrato de
trabalho, passando a existir obrigações recíprocas para as partes, com
deveres de conduta e boa-fé.
Entendendo que o reclamado praticou
ato ilícito, que acabou causando a perda de emprego do reclamante, o
desembargador manteve as indenizações por danos morais, no valor de
R$7.000,00, e por danos materiais, no valor R$4.609,48, arbitradas na
sentença, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: TRT/MG