O pagamento de horas extras por excesso de jornada não impede a
condenação da empregadora ao pagamento de horas extras pelo
descumprimento do intervalo entre jornadas. Isso porque aquele valor
remunera o trabalho realizado além do horário previsto em lei. Esse, por
sua vez, caracteriza-se como punição pelo fato de o patrão não ter
garantido o tempo mínimo para que o empregado pudesse se restabelecer
física e psiquicamente entre duas jornadas de trabalho, de forma a
preservar a sua saúde.
Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG,
ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de tratamento de
resíduos, que não se conformava em ter que pagar horas extras em razão
do descumprimento do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas.
A ré admitiu que o trabalhador não usufruía o período mínimo de
descanso, mas sustentou que pagava horas extras. Assim, na sua visão, a
condenação configura bis in idem (duplo pagamento da mesma parcela).
Mas
os julgadores pensam diferente. Conforme esclareceu o juiz convocado
Maurílio Brasil, o intervalo não gozado pelo empregado significa que ele
trabalhou em período destinado ao descanso e, por isso, esse tempo deve
ser pago como extra. Da mesma forma que a pausa dentro da jornada, a
concessão do intervalo entre um jornada e outra é obrigatória. Trata-se
de norma pública e cogente que envolve medida de saúde, higiene e
segurança no trabalho. Esse é o teor da Orientação Jurisprudencial nº
355 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
"Nem se diga
que a condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas além da
jornada impede o reconhecimento das horas extras pela redução do
intervalo interjornadas. Tratam-se de institutos diversos, o primeiro
que visa remunerar as horas efetivamente trabalhadas quando da
extrapolação da jornada legal e o segundo visa coibir a redução do
intervalo necessário entre uma jornada e outra, com intuito de proteger a
saúde do trabalhador" , destacou o relator, mantendo a sentença.
Fonte: TRT/MG