A empresa tem o direito de ditar regras de comportamento para os seus
empregados, inclusive quanto ao que se veste no ambiente de trabalho.
Ciente de tais regras, o empregado não está exposto à violação de seus
direitos, desde que a inspeção não seja abusiva. Com este entendimento, a
2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou
indenização a uma trabalhadora, que foi barrada por vestir roupa fora
do regulamento. O pedido de dano moral já havia sido negado no bojo de
uma reclamatória trabalhista ajuizada na 29ª Vara do Trabalho de Porto
Alegre.
Os julgadores não encontraram provas de que a autora tenha
sido submetida à conduta abusiva por parte dos prepostos da empresa.
Também não se convenceram de que tenha passado por situação vexatória
durante a inspeção para adentrar no ambiente de trabalho — rotina que
vale para todos os empregados.
O relator da Apelação, juiz
convocado Raul Zoratto Sanvicente, disse que a má avaliação visual dos
parâmetros de vestimenta, por parte dos seguranças e do Setor de
Recursos Humanos — que deu margem à polêmica — não gera, por si só, a
certeza do dano moral. É imperativo apresentar prova de sua ocorrência. A
decisão do TRT-RS foi tomada na sessão de julgamento no dia 26 de
junho. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
O caso
A autora da reclamatória trabalhista admitiu, em juízo, que sabia das regras. As funcionárias não poderiam usar roupas com decote, nem blusa regata (sem mangas, típicas de atividades físicas). Os vestidos e saias deveriam ter quatro dedos acima do joelho.
A autora da reclamatória trabalhista admitiu, em juízo, que sabia das regras. As funcionárias não poderiam usar roupas com decote, nem blusa regata (sem mangas, típicas de atividades físicas). Os vestidos e saias deveriam ter quatro dedos acima do joelho.
Afirmou que, numa
determinada oportunidade, teve seu ingresso barrado na empresa, apesar
de estar vestida dentro das regras. O segurança, então, chamou o
responsável pela área de Recursos Humanos, que a mandou de volta para
casa, já que vestia-se de forma inadequada.
A ex-funcionária disse
que saiu da empresa chorando, mas retornou ao encontrar algumas colegas
e contar o que aconteceu. Ao retomar o contato com os supervisores,
estes teriam admitido que as vestes da autora estavam dentro das regras
estabelecidas e pediram que o RH liberasse sua entrada. Como o gerente
concordou, ela pôde ingressar na empresa. Todo este imbróglio, segundo
ela, demorou cerca de uma hora e foi presenciado por cerca de 100
pessoas. A ex-empregada disse que ficou envergonhada e constrangida.
Pediu que a Justiça arbitrasse o quantum indenizatório.
O
empregador, por seu turno, afirmou que todos os empregados, desde a
admissão, são orientados quanto ao tipo de vestimenta permitido no
ambiente de trabalho. Garantiu jamais ter usado seu poder diretivo para
humilhar ou atingir a dignidade da autora. Destacou que a abordagem é
sempre feita da forma mais discreta possível, antes mesmo do empregado
adentrar nas dependências da empresa. Ressaltou que se houvesse, de
fato, ocorrido alguma lesão moral, a autora não teria esperado quase
dois anos para requerer a reparação em dinheiro na Justiça.
A sentença
A juíza Fabiane Martins explicou, na sua sentença, que dano moral nada mais é do que a violação do direito da dignidade da pessoa humana, sendo passível de indenização, conforme prevê a Constituição Federal, no artigo 5º., incisos V e X. Citou também o artigo 186 do Código Civil: ‘‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’.
A juíza Fabiane Martins explicou, na sua sentença, que dano moral nada mais é do que a violação do direito da dignidade da pessoa humana, sendo passível de indenização, conforme prevê a Constituição Federal, no artigo 5º., incisos V e X. Citou também o artigo 186 do Código Civil: ‘‘Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’’.
No
entanto, advertiu, para que haja responsabilização do agente causador do
dano, é necessário que se configure nexo de causalidade entre o dano e a
ação ou a omissão. No caso concreto, ela disse que cabia à autora
provar o fato constitutivo do seu direito; ou seja, de que foi humilhada
e desrespeitada. E esta não se desincumbiu da obrigação, nos termos dos
artigos 818, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e 333, inciso
I, do Código de Processo Civil (CPC).
‘‘Ressalto que a única
pessoa que diz ter presenciado o fato alegado pela reclamante foi ouvida
como informante, de modo que seu depoimento não é hábil suficiente a
convencer o juízo’’, arrematou a titular da 29ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre, ao negar o pedido de indenização.
Insistência no TRT
No bojo de outros recursos interpostos ao TRT, a autora se mostrou inconformada com o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Repisou os mesmos argumentos empregados na inicial.
No bojo de outros recursos interpostos ao TRT, a autora se mostrou inconformada com o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Repisou os mesmos argumentos empregados na inicial.
O juiz
convocado Raul Zoratto Sanvicente concordou com os termos da sentença.
‘‘É fato incontroverso o de ter a reclamada (a empresa) regras expressas
quanto à vestimenta de seus empregados, sendo também incontroverso que
tais regras são a todos aplicadas, indistintamente, sendo verificado o
seu cumprimento quando do início da jornada.
No caso dos autos, a prova
oral demonstra que a autora realmente foi barrada em uma oportunidade
pelos seguranças da reclamada, sob a alegação de não estar adequadamente
vestida, situação a qual, não obstante tenha sido ratificada por
encarregado do setor de Recursos Humanos da empresa, foi rechaçada por
um dos gerentes, que possibilitou a sua entrada sem que trocasse de
roupa’’, explicou o relator.
Texto: Jomar Martins
Fonte: Conjur