A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do
recurso da Marcius Calçados e Esportes Ltda., condenada nas instâncias
inferiores a indenizar ex-empregada por tê-la dispensado durante sua
gravidez. A Turma foi unânime ao manter a decisão, pois a dispensa
arbitrária de gestante é vedada desde a confirmação da gravidez até
cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, inciso II, alínea b, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.(ADCT)
A empregada ajuizou ação trabalhista afirmando que, na época da
dispensa, já possuía direito à estabilidade no emprego. Além disso,
alegou que as datas de ingresso e saída anotadas em sua carteira de
trabalho e previdência social (CTPS) não estavam de acordo com a
realidade, o que ficou comprovado por meio de prova testemunhal. Em sua
defesa, a empresa alegou que as datas anotadas têm presunção de
veracidade e que o contrato de trabalho foi rescindido quando a
funcionária ainda não estava grávida.
A sentença concluiu que as datas registradas na CTPS, de fato, não
condiziam com a realidade, e que a dispensa aconteceu quando já era
conhecido seu estado gravídico. Diante disso, condenou a empresa ao
pagamento de indenização relativa aos salários que a empregada receberia
até cinco meses após dar à luz. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) manteve a condenação.
Inconformado, o empregador recorreu ao TST, afirmando que a prova
testemunhal que embasou a decisão era nula, e que, portanto, a empregada
não conseguira provar o período alegado. Insistiu, também, que o
Regional desrespeitou a data do início do contrato de trabalho anotada
na CTPS e que a ex-empregada não possuía direito à estabilidade
gestacional, já que sua dispensa ocorreu quando ainda não estava
grávida.
O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não deu razão à
empresa e manteve a condenação, pois ficou expressamente demonstrado na
decisão do Regional que o depoimento da testemunha indicada pela
ex-empregada confirmou as datas por ela indicadas para a duração do
contrato de trabalho. Além disso, os documentos apresentados comprovaram
que ela já estava grávida quando da rescisão contratual. O relator
concluiu dizendo que é condição essencial para que seja assegurada a
estabilidade à gestante o fato de "a gravidez ter ocorrido durante o
transcurso do contrato de trabalho, condição confirmada neste caso,
conforme disposto no acórdão regional".
Fonte: TRT/MG
Fonte: TRT/MG