No recurso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, uma empresa de
iluminação pretendia convencer os julgadores de que o trabalho de
limpeza de banheiros desenvolvido por uma ajudante de produção não dava
direito ao adicional de insalubridade. Isto porque essa atividade não
está listada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978, que trata da
coleta e industrialização do lixo urbano. Mas o juiz convocado Antônio
Gomes de Vasconcelos não deu razão à ré e manteve a condenação ao
pagamento da parcela, em grau máximo.
De acordo com o relator, a
presença de agentes insalubres que coloquem em risco a saúde e a
integridade física do trabalhador é suficiente para gerar o direito ao
adicional de insalubridade. Se essas condições são previstas ou não em
normas regulamentadoras, o julgador entendeu que isso não importa. É que
a lista do Ministério do Trabalho não é taxativa, devendo ser
interpretada como meramente exemplificativa. De acordo com o julgador,
cada caso é um caso e deve ser examinado particularmente.
Seguindo
essa linha de raciocínio, o magistrado considerou inconstitucional a
interpretação restritiva feita pela Orientação Jurisprudencial nº 4 da
SBDI-1 do TST. Pela OJ, a simples apuração da insalubridade por meio de
laudo pericial não é suficiente para que o empregado tenha direito ao
respectivo adicional. É necessária a classificação da atividade
insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Ainda conforme a OJ, a limpeza em residências e escritórios e a
respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades
insalubres, mesmo que constatadas por laudo pericial, porque não se
encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do
Ministério do Trabalho.
No caso do processo, o relator se baseou
na perícia, que constatou que, uma vez por semana, a cada dezesseis
semanas, a ajudante fazia a limpeza e recolhia o lixo dos banheiros da
empresa. O perito esclareceu que nessas oportunidades a trabalhadora
mantinha contato com possíveis agentes biológicos presentes no ambiente.
Conforme explicou o profissional, o lixo do banheiro era composto de
resíduos com contaminação de fezes, urina, sangue, dejetos, entre outros
materiais passíveis de contaminação. O magistrado citou a informação da
perícia de que "apesar de não acontecer nas ruas e avenidas, não
sendo lixo urbano em sua concepção restrita, lixo é lixo em qualquer
lugar: dentro e fora de um recinto".
Considerando comprovada a
presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho da ajudante de
operação, o relator concluiu ser devido o respectivo adicional, em grau
máximo. Por fim, destacou que a exposição ao agente nocivo não era
meramente eventual, na medida em que ocorria durante toda a semana nos
meses em que a trabalhadora fazia a limpeza dos banheiros. Com essas
considerações, manteve a condenação imposta em 1º Grau, restrita aos
dias em que essa atividade era realizada.
Fonte: TRT/MG