quinta-feira, 5 de julho de 2012

Indenização por traso na entrega de imóvel

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL - INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA - MULTA POR ATRASO - DANOS MATERIAIS - GASTOS COM ALUGUÉIS COMPROVADOS - FRUSTRAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. I- É incontroversa a culpa da construtora pelo atraso na entrega do imóvel na data estipulada no contrato, não havendo nos autos elementos que demonstrem a configuração de qualquer outra hipótese ou circunstância que tenha ensejado a mudança do prazo estipulado. II- Comprovados os danos materiais advindos do inadimplemento contratual (despesas com aluguel) deve o prejuízo ser ressarcido. III- A multa contratual também deve ser imposta à promitente vendedora, calculada na forma como estipulada, levando-se em consideração a prorrogação do prazo para a entrega do imóvel, na fixação do termo a quo de sua incidência. IV- Impõe-se o pagamento de indenização por danos morais, a fim de se minimizar a lesão imaterial sofrida pelos consumidores, não pelo simples inadimplemento contratual por parte da construtora, mas por ter frustrado suas expectativas de adquirir sua casa própria, à vista de casamento já marcado. V- Em se tratando de danos morais, a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do provimento que estipula a indenização, já considerada atualizada naquela data, mesmo porque até então não se tinha idéia de qual valor seria devido, para que sobre ele incidissem aqueles consectários legais. V.V.P. Em se tratando de responsabilidade contratual, devem os juros de mora incidir desde a citação.(Relator)

Apelação Cível Nº 1.0024.10.150152-6/001 - COMARCA DE Belo Horizonte - Apelante(s): MRV - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA - Apelado(a)(s): LÍLIAN CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA NICOLATO, ROBERTO DANILO SALVIANO NICOLATO e outro(a)(s)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR.

Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2012.

DES. JOÃO CANCIO

RELATOR.

DES. JOÃO CANCIO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Apelação Cível interposta pela MRV - SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados nos autos da "Ação Ordinária Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais", ajuizada por ROBERTO DANILO SALVIANO NICOLATO e LÍLIAN CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA NICOLATO em face da ora recorrente.

Em suas razões, a recorrente afirma que a demora na entrega do imóvel não se deu por culpa sua, asseverando que a cláusula quinta do contrato prevê como data julho/08 ou um mês após a assinatura do financiamento habitacional, que teria ocorrido em abril/10, tendo as chaves sido entregues em 11/06/11.

Argumenta que para o cálculo da multa compensatória há de ser considerado o prazo de tolerância de 120 dias úteis previsto no contrato, devendo-se considerar como início do período indenizável o dia 22/01/09, findando em 31/08/09, data da expedição do "habite-se".

Alega que os recorridos não fazem jus à indenização por danos materiais, pois, além de não ter havido atraso na entrega do imóvel, não demonstraram que efetivamente alugaram outro imóvel e que despenderam os valores alegados, aduzindo que sobre o valor eventualmente fixado devem incidir juros a partir da citação e não, do desembolso das quantias pagas.

Sustenta inexistir ato ilícito de sua parte capaz de ensejar reparação por danos morais, pugnando, eventualmente, pela redução do quantum fixado, bem como pela incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do art.405 do Código Civil.

Recurso recebido nos termos da decisão de fl.257.

Contrarrazões às fls.258/260.

É o Relatório.

Passo a decidir.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Através da presente ação, buscam os autores receber indenização por danos materiais e morais que teriam sofrido em virtude do atraso na entrega do apartamento residencial, 3 quartos, situado na rua Waldir Leite Pena, nº168, Bairro Vila Silveira, em Belo Horizonte, apto.502, Bloco 03, objeto do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a ré.

Na peça inaugural, os autores afirmaram ter assumido compromissos e marcado casamento contando com a entrega do imóvel na data prevista no contrato (julho/08), mas que, todavia, as obras só foram concluídas em maio/2009 e o apartamento entregue somente em 29/06/10.

Alegaram que foram obrigados a procurar outro imóvel para morar, passando a ter despesas com aluguel, seguro fiança, condomínio e IPTU, o que teria descontrolado suas finanças às vésperas de seu casamento.

Informaram que após a averbação do "habite-se" em agosto/09, diligenciaram perante a empresa-ré pedindo para que providenciasse termo aditivo do contrato com a inclusão do nome da segunda autora como co-proprietária do imóvel, processo que teria se arrastado por meses, em virtude da burocracia e da falha no atendimento pelos funcionários da ré.

Disseram ter assinado um segundo financiamento, não tendo as chaves lhes sido entregues mesmo após o decurso dos prazos estabelecidos pela financiadora.

Em juízo, pediram a antecipação de tutela para que fosse a ré obrigada a entregar-lhes as chaves do imóvel, bem como o pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$34.333,73, e por danos morais, pela situação a que se viram colocados por culpa da ré.

Devidamente intimada, a ré apresentou contestação alegando que o atraso na entrega do imóvel decorreu da desídia dos autores em assinar o contrato de financiamento junto ao agente financeiro.

Asseverou que, conforme previsto no contrato, as chaves somente seriam entregues aos promitentes compradores após a liberação dos valores pela instituição financeira, o que não teria ocorrido até aquele momento.

Aduziu não terem os autores demonstrado o suposto dano material sofrido, deixando de juntar os comprovantes das despesas que afirmaram ter suportado com o aluguel de outro imóvel. Sustentou, ainda, inexistirem os danos morais alegados, pois não houve qualquer conduta antijurídica de sua parte capaz de provocar lesão à honra, ou à dignidade dos autores.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes e testemunhas arroladas. (fls.213/217)

O D. Sentenciante, reconhecendo ser inconteste o descumprimento contratual por parte da requerida, entendeu configurado seu dever de indenizar, condenando-a ao pagamento da despesa que os autores tiveram com aluguéis num total de R$12.681,48, corrigido monetariamente a contar do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do pagamento de cada parcela, além da multa contratual de 1% do valor do imóvel, devida desde julho de 2008 até julho de 2010.

Condenou a ré, ainda, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00, corrigido a partir da decisão e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data do evento danoso, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação.

Inconformada, a ré apela.

Eis os limites da lide.

Consta dos autos terem as partes celebrado, em 05/12/06, contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, com previsão de entrega aos autores (promitentes compradores) em julho/2008 ou "1 mês após a assinatura junto ao agente financeiro". (fl.20)

Verifica-se ter a ré, ora recorrente, se comprometido a concluir as obras do imóvel até o último dia útil do mês de julho/2008, salvo se outra data fosse estabelecida no contrato de financiamento (cf. cláusula quinta - fl.22)

Há também previsão contratual de que o tempo necessário para a tramitação do "habite-se" não seria computado no prazo do término da obra, que, no entanto, poderia ser prorrogado por até 120 dias úteis.

Entendo ter restado incontroverso que a apelante não entregou o imóvel aos recorridos na primeira data estipulada no contrato, ou seja, até o 31/07/08, não havendo nos autos elementos que demonstrem a configuração de qualquer outra hipótese ou circunstância que tenha ensejado a mudança do prazo estipulado.

Apesar de afirmar que foram os recorridos que atrasaram na assinatura do contrato de financiamento ao qual estaria condicionada a entrega das chaves, a recorrente não se desincumbiu de comprovar suas alegações, conforme lhe competia. Não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que outra data para a entrega do imóvel foi estabelecida, ou que tenham os recorridos descumprido qualquer obrigação contratual.

Tem-se, portanto, que houve descumprimento pela apelante de obrigação contratual por ela assumida, devendo indenizar aqueles a que tenha causado prejuízo por meio de sua conduta negligente.

Da multa contratual

A recorrente sustenta que para o cálculo da multa compensatória prevista no contrato deve ser considerando o prazo de tolerância de 120 dias a contar a partir de 1º de agosto de 2008, alegando ser devido o pagamento da penalidade somente do dia 22/01/09 até 31/08/09, quando expedido o "habite-se".

Quanto à mencionada multa, assim dispõe o contrato em sua cláusula quinta:

"Se a PROMITENTE VENDEDORA não concluir a obra no prazo estabelecido, já admitida a tolerância, pagará ao (à) PROMITENTE COMPRADOR(A), a título de pena convencional, a importância equivalente a 1% (um por cento) do preço do imóvel objeto deste contrato, previsto no item 3 da página 1, por mês ou pro rata die. O período de apuração da multa pelo atraso terá início no primeiro dia útil após o vencimento do prazo de tolerância (120 dias úteis) e término na data da efetiva entrega ou da liberação da Certidão de Baixa e Habite-se, o que ocorrer primeiro." (fl.22)

Restou determinado em sentença o pagamento da mencionada multa desde julho de 2008 até julho de 2010.

Vejo, contudo, que a decisão primeva merece pequena reforma no pertinente, devendo ser observados os termos contratados, em respeito ao princípio do "pacta sunt servanda".

Destarte, se o último dia de prazo para a entrega do imóvel foi 31/07/08, considerando-se a prorrogação de 120 dias úteis, tem-se a ora recorrente encontrava-se realmente em mora contratual a partir de 15/01/09, devendo pagar a multa pelo atraso desde esta data até o dia 31/08/09, quando teria ocorrido a entrega do "habite-se", conforme informado pelo documento de fl.188.

Das despesas com aluguel

A recorrente aduz não terem os recorridos comprovado de forma inequívoca que realmente alugaram outro imóvel em razão do atraso na entrega do apartamento, objeto do contrato celebrado entre as partes.

Entretanto, ao contrário do que afirma a apelante, não só o contrato de fls.44/50, mas também os documentos juntados às fls.54/71, evidenciam terem os recorridos locado através da Prolar Imóveis Ltda., o apartamento situado na rua Santa Bárbara, nº326/301, pagando o aluguel de R$654,50 por mês.

Assim, correto o D. Sentenciante ao determinar o pagamento, pela ora recorrente, dos alugueis que os autores se viram obrigados a pagar em vista do descumprimento contratual verificado, ressaltando que somente os pagamentos comprovados nos autos seriam reembolsados.

Dos danos morais

No caso dos autos, restou incontroverso que a culpa pela situação vivenciada pelos autores foi exclusiva da ora recorrente.

Com efeito, a construtora-ré garantiu aos autores a chance de adquirir sua casa própria através de prestações e com a garantia de mudança em prazo previamente estipulado, havendo previsão contratual apenas de prorrogação de 120 dias para entrega do imóvel, e não, de um atraso de quase 3 (três) anos após a data estipulada.

A oferta feita pela construtora e aceita pelos consumidores, consolidada em contrato particular (fls.20/24), uma vez inadimplida, não só gerou o direito ao ressarcimento pelas despesas havidas em decorrência da situação inesperada, como também trouxe prejuízos facilmente presumíveis à parte que detinha legítima expectativa de aquisição do imóvel da data combinada.

Decerto que, tratando-se de promessa de compra e venda de imóvel residencial, o descumprimento do prazo de entrega pela construtora, sem qualquer motivo legítimo, configura verdadeira falta de respeito e descaso com o consumidor, gerando transtornos que atingem os valores morais tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, impondo-se a compensação pela lesão causada.

Assim, entendo que, no caso em comento, não se pode ignorar que os prejuízos sofridos pelos autores ultrapassaram os meros aborrecimentos e dissabores, representando, verdadeira frustração de uma expectativa de aquisição da casa própria, sobretudo por ter envolvido o casamento dos requerentes, cuja cerimônia teria sido marcada considerando-se a data de entrega do imóvel prevista no contrato, aspectos estes que dizem respeito à própria dignidade da pessoa. Cuidam-se de conseqüências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização.

Configurados os danos morais, deve ser mantida a condenação ao pagamento da respectiva indenização.

Do quantum indenizatório

Configurados os danos morais e a responsabilidade da recorrida pelos mesmos, passa-se à análise do valor da indenização devida.

Cediço inexistirem parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, situação que levou a doutrina e jurisprudência a se manifestarem no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

À falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito.

Atento às especificidades do caso em comento, tenho que o valor fixado em sentença (R$ 5.000,00) mostra-se adequado e suficiente à efetiva reparação do dano sofrido, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta ilícita da recorrente, sem, contudo, promover o enriquecimento sem justa causa dos recorridos.

Dos juros moratórios

Quanto ao termo inicial de incidência dos juros, entendo assistir razão à apelante.

É que, tratando-se de caso que envolve responsabilidade contratual, os juros de mora, devem incidir a partir da data da citação, como já se manifestou, de forma reiterada, o C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM FACE DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO PELA CORRENTISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. RAZOABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DESNECESSIDADE. ART. 293 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...)omissis. 4. Cuidando a hipótese dos autos de pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em conta corrente referentes a notas promissórias emitidas em face de empréstimo não autorizado pela correntista, evidencia-se tratar-se de responsabilidade contratual. Sendo assim, à luz dos reiterados precedentes desta Corte, em se tratando de responsabilidade contratual, é a data da citação o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para determinar a incidência de juros moratórios a partir da citação." (AgRg no REsp Nº 1.127.925 /PA, Quarta Turma - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - j. 05/05/2011, g.n)

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO POR MOVIMENTO REPETITIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. (...)omissis. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora independem de pedido expresso (Súmula 254/STF) e incidem a partir da citação (arts. 405 e 407 do CC). 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido." (REsp Nº 1.147.569/ES - Terceira Turma - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - j. 02/06/2011, g.n)

Destarte, com devido respeito à decisão primeva, determino que os juros incidam a partir da citação.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para determinar que a multa contratual pelo atraso na entrega do imóvel seja devida desde 15/01/09 até o dia 31/08/09, e os juros de mora incidam sobre as indenizações fixadas, desde a citação.

Diante da sucumbência mínima sofrida pelos autores, mantenho a condenação das custas e honorários na forma como estabelecida em sentença.

É como voto.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (REVISOR)

V O T O

Com minhas escusas ao eminente Desembargador Relator, não obstante estar de acordo com seu voto quanto à fixação de verba indenizatória pelo dano moral ocorrido, tenho entendimento parcialmente contrário em relação à data de incidência dos juros moratórios.

Há que se consignar que, até a data da sentença, nem havia um valor devido pela ofensa moral, como aconteceria, por exemplo, com os danos materiais, que ocorrem quando do fato, daí que, neste caso de danos materiais, a correção monetária e os juros devem incidir a partir do evento danoso.

Mas o valor da indenização pelo dano moral somente passa a existir quando da prolação da decisão que o fixa, em quantia já considerada atual naquela data, pelo que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios devem incidir de tal data.

Nesse sentido, os seguintes arestos:

"O valor fixado, na sentença exeqüenda, quanto ao dano moral, tem seu termo a quo para o cômputo dos consectários (juros e correção monetária), a partir da prolação do título exeqüendo (sentença) que estabeleceu aquele valor líquido. Precedente do STJ" (STJ - 3a. T. - Resp - Rel. Waldemar Zweiter - j. 18.06.1998). Cf. - RSTJ 112/184;

"(...) 4. Com relação aos danos materiais, tanto a correção monetária, como os juros moratórios serão calculados a partir da data do sinistro, a teor das Súmulas 43 e 54 do eg. Superior Tribunal de Justiça. 5. Com relação aos danos morais, a correção monetária e os juros incidirão a partir da data da sentença." (TAPR - AC 0265515-8 - (211552) - Dois Vizinhos - 9ª C.Cív. - Rel. Juiz Wilde Pugliese - DJPR 27.08.2004);

"APELAÇÃO CÍVEL - (...) DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - (...) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - DATA DA FIXAÇÃO - 1. (...) 3. Nos danos puramente morais, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir da data da fixação. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. RECURSO ADESIVO (...) Recurso prejudicado. (TJPR - AC 0387397-6 - Terra Rica - 15ª C. Cív. - Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 31.01.2007, in CD Júris Síntese IOB, nº 65/2007).

Resumindo, em se tratando de danos morais, os juros de mora são devidos a partir do provimento que estipula a indenização, já considerada atualizada naquela data, mesmo porque até então não se tinha idéia de qual valor seria devido, para que sobre ele incidissem aqueles consectários legais.

Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para, nos termos do voto do relator, julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o apelado no pagamento de indenização no valor de R$5.000,00, acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria de Justiça, e juros moratórios ambos contados a partir da data da decisão que os fixou.

DES. ARNALDO MACIEL

V O T O

Peço vênia ao Douto Des. Relator para acompanhar o Eminente Des. Revisor quanto ao termo inicial dos juros de mora.

SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO EM PARTE O RELATOR"

Fonte: TJMG