Uma indenização de R$ 7 mil por assédio moral foi a condenação
imposta à Teleperformance CRM S.A., do Paraná, por ter perdido a
carteira de trabalho de uma empregada e tê-la afastado do serviço, sem
pagar a remuneração. A empresa alegou que a funcionária não poderia
trabalhar sem que sua CTPS estivesse regularizada, e por isso deveria
aguardar até a emissão da segunda via da carteira. A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão proferida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao não conhecer do recurso de
revista da empregadora.
Segundo o Regional, ainda que o extravio tivesse ocorrido por culpa
da trabalhadora, isso não impediria, "de forma alguma", a continuidade
da prestação de serviços e sua consequente remuneração. Ao condenar a
empresa por danos morais, o TRT/PR considerou, além dos outros motivos, a
ameaça feita pela empresa de rescisão de contrato de trabalho por justa
causa.
Após a empregada ter ajuizado reclamação em 9/2/2006, para obter o
reconhecimento de rescisão indireta por culpa da empregadora, a
Teleperformance, em 3/3/2006, encaminhou-lhe correspondência. Nela,
dizia que sua ausência ao trabalho era injustificada e a acusava de
abandono de emprego, convocando-a a se apresentar, sob pena de dispensa
por justa causa.
A Justiça do Trabalho do Paraná entendeu que não se tratava de
rescisão indireta, mas de caso de dispensa imotivada pela empregadora, e
determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas e da indenização
por danos morais. Ao reconhecer o assédio moral, o Regional destacou
que, além do comportamento abusivo, a conduta da Teleperformance foi
"antijurídica".
Contra a decisão regional, a empresa recorreu ao TST, argumentando
que o extravio da CTPS não seria circunstância grave a ponto de causar
sofrimento à autora e que ela não teria comprovado o dano e nexo de
causalidade. Para o relator do recurso de revista, ministro Augusto
César Leite de Carvalho, no entanto, "a caracterização do dano moral
prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento
elevado". Ele ressaltou que o instituto do dano moral é mais bem
compreendido "apenas pela violação de direito personalíssimo do
trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos".
Segundo o relator, houve, por parte da empresa em relação à
trabalhadora, "claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de
extraviar sua CTPS, suspendeu seu contrato de trabalho, negando-lhe o
pagamento de remuneração sob o falso argumento de que a ausência de CTPS
vedaria a prestação de serviços". O ministro salientou ainda que o
comportamento da Teleperformance de acusar a trabalhadora de abandono de
emprego e ameaçá-la com a dispensa por justa causa, quando o extravio
da CTPS decorrera de culpa da própria empresa, "revela censurável
aparente desapreço à dignidade da pessoa humana, e do trabalhador em
especial".
Para o relator, não foram violados os artigos 5º, inciso X, da
Constituição da República; 333 do Código de Processo Civil; e 818 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apontados pela empresa. Por
essas razões, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista.
Fonte: TRT/MG