A 3ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que, após
passar por uma seleção para a função de encanador, chegando, inclusive, a
ter a CTPS anotada, foi comunicado de que não seria mais contratado. O
fundamento apresentado pela empresa, especializada em montagem e
manutenção industrial, foi o de que ele não havia passado em um último
teste. No entendimento da relatora, desembargadora Emília Facchini,
houve abuso de direito por parte da empresa. A situação vivenciada pelo
trabalhador causou a ele dano moral, passível de indenização. Por isso, o
recurso apresentado pela ré foi julgado improcedente.
Apesar de
não reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, por
entender que ele não chegou a trabalhar para a ré, a relatora confirmou o
direito à indenização por dano moral, considerando razoável o valor de
R$3.000,00 fixado na sentença. Ela explicou que a responsabilidade civil
não se limita ao período contratual, podendo alcançar também a fase
pré-contratual, conforme artigo 422 do Código Civil. O dispositivo "garante
a seriedade nas negociações preliminares e cria confiança entre as
partes, é bilateral o evento, de modo a ensejar reconhecimento da
responsabilidade daquela cuja desistência na concretização do negócio
enseja prejuízos ao polo contraposto", explicou.
Ainda de
acordo com as ponderações da relatora, a responsabilidade pré-contratual
se configura desde o início das negociações entre o possível empregado e
o empregador, quando este se prepara para contratar. Para a
responsabilidade pré-contratual, deve ficar demonstrada a existência do
dano, da conduta ilícita da empresa e da ligação entre ambos. No
entender da relatora, esses requisitos foram comprovados no caso do
processo, caracterizando o dano moral.
Uma testemunha contou o
que aconteceu. Segundo relatou, ela e o reclamante compareceram ao
escritório da empresa em Ipatinga, onde foram colhidas informações sobre
as experiências profissionais. Diante da possibilidade de contratação,
foram encaminhados para a estação rodoviária e seguiram para São Paulo.
Desta cidade, foram conduzidos para Curitiba, em veículo disponibilizado
pela empresa. Lá entregaram seus documentos e CTPS, sendo marcados os
exames médicos para o dia seguinte. Depois dos exames retornaram ao
escritório, onde receberam as carteiras já assinadas. A viagem para São
Paulo foi, então, marcada e os trabalhadores levados para o hotel. Mas
às 22h a empresa avisou que haveria mais um teste. Nesta última
avaliação, foram reprovados. A empresa então cancelou os registros nas
carteiras e encaminhou os trabalhadores de volta para casa.
Na
percepção da relatora, embora houvesse apenas uma expectativa de
emprego, a situação gerou claros danos morais ao trabalhador. É que a
empresa criou uma real expectativa de emprego, com deslocamento por
longa distância, chegando inclusive a anotar a carteira. De repente,
desfez tudo, alegando que ele não havia passado em teste surgido no
último instante, gerando sentimento de fracasso e decepção. A julgadora
ponderou que não se discute o direito da empresa de admitir ou não
empregados, promovendo as avaliações que entender necessárias. Mas o
direito conferido à empresa pela legislação trabalhista não é ilimitado:
"O que não se aceita é o abuso de deslocar pessoas em busca de
colocação em longas distâncias, com o contrato de trabalho, ainda que na
fase de formação, praticamente ajustado, para depois inviabilizá-lo com
anulação sumária das anotações procedidas na CTPS, derrocando toda a
expectativa criada", registrou.
A magistrada destacou que a
situação prejudicou a parte mais fraca do negócio, com violação aos
princípios da boa-fé e da responsabilidade pré-contratual. Uma atitude
que classificou de imprudente e geradora do direito à indenização por
dano moral. Com essas considerações, confirmou a sentença que condenou a
empresa a pagar indenização de R$3.000,00, pelos danos morais causados
ao trabalhador.
Fonte: TRT/MG