Extravio de bagagem motiva indenização
“O extravio de bagagem tem se tornado
fato corriqueiro nos dias atuais, gerando, muitas vezes, grandes
transtornos aos passageiros das companhias aéreas e, por isso, não pode
ser questão tratada com descaso por tais empresas, cabendo-lhes agir de
maneira diligente e eficiente quanto à prestação do serviço contratado.”
Assim se manifestou o desembargador Fernando Caldeira Brant, da 11ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao proferir
decisão que condenou a TAM Linhas Aéreas a pagar a um homem que teve sua
bagagem extraviada indenização por danos morais e materiais que somam
R$ 15.818,26. A decisão manteve sentença proferida pela juíza Maria
Aparecida de Oliveira Grossi Andrade, da comarca de Ipatinga.
Em 31 de agosto de 2009, ao retornar dos Estados Unidos, P.O.S.
embarcou em São Paulo, com destino a Belo Horizonte, com duas bagagens.
Ao chegar à capital mineira, foi informado de que uma de suas malas,
contendo um aparelho Playstation, dois notebooks, dois projetores de vídeo, duas webcams,
dois ternos e vários perfumes, tinha se extraviado. Cerca de uma semana
depois, a mala chegou à sua casa, mas violada – seus pertences foram
trocados por bens de pequeno valor.
Diante disso, P.O.S. decidiu entrar na Justiça pedindo indenização
por danos morais e materiais. Em primeira instância, a companhia aérea
foi condenada a pagar R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 9.818,26, por
danos materiais. A TAM decidiu recorrer, afirmando que o consumidor não
comprovou o dano material alegado e que efetuou o despacho de bagagens
contendo objetos proibidos para transporte, o que afasta a
responsabilidade da companhia aérea. Indicou, ainda, que o consumidor
trouxe diversos equipamentos eletrônicos sem o pagamento de impostos, o
que configura crime.
Ofensa à honra
O desembargador relator, Fernando Caldeira Brant, observou que o
caso em questão deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do
Consumidor. Diante das provas de que a bagagem foi extraviada durante
viagem realizada por meio da TAM, o magistrado avaliou que ficou
comprovado que a empresa não foi cautelosa ao prestar os serviços
contratados. Observou, ainda, que documentos juntados aos autos, como
notas fiscais e extratos de cartão de crédito, demonstram os danos
materiais ocorridos.
Em relação ao fato de a mala ter sido encontrada e devolvida ao
consumidor, o relator avaliou que não ficaram afastadas as afirmações do
passageiro de que os bens constantes de sua declaração de extravio de
bagagem não se encontravam no interior da mala devolvida, conforme
fotografias juntadas aos autos. Quanto às alegações da companhia aérea
de que o consumidor trouxe equipamentos eletrônicos sem o pagamento de
impostos, isso também não ficou comprovado.
O relator indicou que os transtornos sofridos por P.O.S. ultrapassam
os limites do quotidiano das pessoas, ensejando ofensa à honra,
passível de indenização por danos morais. Como julgou razoáveis os
valores fixados em primeira instância, o relator os manteve. Em seu
voto, foi seguido pelos desembargadores Marcelo Rodrigues e Marcos
Lincoln.
Fonte: TJMG