EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTO - DANO MORAL CONFIGURADO - PRODUTO
NÃO ENTREGUE NA DATA ACORDADA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde
da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não
dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano.
São evidentes os transtornos e sofrimentos de quem, por duas vezes, tem
frustrada a expectativa de entrega de um armário da cozinha, mormente quando está pagando pontualmente pelo produto
adquirido. Ora, considerar que tais abalos são meros aborrecimentos do
cotidiano é desprezar por completo o sentimento do consumidor que
adquiriu o produto junto ao
comerciante na expectativa de que iria recebê-lo na forma acordada e
como exibido na loja. É legitimar o descaso e até o descompromisso de
fornecedores que vendem o produto, recebem o dinheiro e não entregam a mercadoria aos consumidores, os quais têm a expectativa de receber o produto transformada em decepção pela não entrega
do bem e em desgastes psíquicos nas tentativas infrutíferas de receber a
mercadoria que fora comprada. O quantum indenizatório de dano moral
deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a idéia de
enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do
agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às
circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade do ofensor.
Negaram provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.09.551100-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA - APELADO(A)(S): ELISÂNGELA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BATISTA DE ABREU , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2011.
DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA:
VOTO
O caso é o seguinte: nos autos da ação de indenização ajuizada por Elizangela Aparecida de Almeida Souza em desfavor da Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. Ao fundamento de que restaram comprovados os requisitos necessários à responsabilidade civil, o MM. Juiz julgou procedente os pedidos iniciais, condenando a ré no pagamento à autora de indenização por danos materiais no valor R$259,50, atualizados a partir de 07.07.2009, pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento e, indenização por danos morais fixada em R$4.000,00 atualizados pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a ré alegou às f. 75-84, ser indevida a condenação no pagamento de indenização por danos morais; que não restou comprovado a ocorrência de dano moral; que os abalos do cotidiano não podem ser confundidos com o dano moral. Alternativamente, alegou que o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo, razão pela qual devem ser minorados. Ao final, pugnou pela reforma parcial da r. sentença para que fosse excluída a condenação de danos morais ou, alternativamente, para que fosse reduzido o valor da indenização por danos morais.
A autora, ora apelada, apresentou contrarrazões recursais às f. 87-90, abonando os fundamentos da r. sentença e pedindo, ao final, a sua manutenção.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Ab initio, é importante destacar que se depreende da petição recursal da apelante que o seu inconformismo cinge-se tão somente quanto à sua condenação no pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, tem-se que a apelante concordou com a parte da r. sentença que a condenou a devolver o valor pago pela autora na compra do armário da cozinha não entregue.
Dessa forma, resta-nos analisar a ocorrência ou não de dano moral indenizável.
Pois bem. Tratando-se o presente caso de relação de consumo entre cliente comprador e empresa varejista de eletrodomésticos, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, entre elas a que trata da responsabilidade civil do fornecedor de serviços.
Segundo o caput do art. 14 do CDC;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como visto, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano.
Do compulsar dos autos verifica-se que a apelada adquiriu junto à empresa apelante no dia 07.07.2009 um armário para cozinha, uma mesa e quatro cadeiras, os quais seriam entregues no dia 17 do mesmo mês. Vê-se que na data programada somente foram entregues a mesa e as quatro cadeiras.
Nota-se, ainda, que a apelada tentou por diversas vezes e maneiras solucionar o problema recebendo a mercadoria adquirida que estava faltando, qual seja, o armário da cozinha. Com efeito, verifica-se que a apelada no dia 24 de julho de 2009 entrou em contato com o SAC da empresa apelante (f. 16); que foi no dia 29 até a loja da apelante, tendo até mesmo registrado um boletim de ocorrência no qual, restou consignado pelo preposto da loja que o produto adquirido seria entregue até o dia 05.08.2009, o que também não restou cumprido pela apelante (f. 17-18).
Nesse quadrante tem-se que as alegações da apelante de que a apelada não sofreu abalo moral carecem de agasalho. Isto porque, são evidentes os transtornos e sofrimentos de quem, por duas vezes, tem frustrada a expectativa de entrega de um armário da cozinha, mormente quando está pagando pontualmente pelo produto adquirido.
Ora, considerar que tais abalos são meros aborrecimentos do cotidiano é desprezar por completo o sentimento do consumidor que adquiriu o produto junto ao comerciante na expectativa de que iria recebê-lo na forma acordada e como exibido na loja. É legitimar o descaso e até o descompromisso de fornecedores que vendem o produto, recebem o dinheiro e não entregam a mercadoria aos consumidores, os quais, por sua vez, têm a expectativa de receber o produto transformada em decepção pela não entrega do bem e em desgastes psíquicos nas tentativas infrutíferas de receber a mercadoria que fora comprada.
Lado outro, tem-se que o nexo de causalidade decorre da simples constatação de que se não tivesse havido as condutas antijurídicas da ré/apelante não teria ocorrido ofensa ao patrimônio material e à integridade moral e psíquica da autora.
Provados o ilícito, o dano e o nexo de causalidade, faz jus a apelada à indenização por danos morais, conforme lhe foi deferida na decisão vergastada.
No que se refere ao valor da indenização tem-se que a apelante pede para que o quantum seja reduzido, posto que exorbitante. Todavia, novamente sem razão, senão vejamos.
Em primeiro lugar cumpre ressaltar que a reparação moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
A indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, quando não para cessar em definitivo pelo menos para amenizar ou auxiliar na diminuição da dor moral. Do mesmo modo, é necessário que a condenação tenha repercussão nas atitudes comportamentais do agente, especialmente contra aquele, que fere como brasa a alma humana, como o dano moral, que mesmo indenizado, conduz seqüela psicológica que nunca cicatriza.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a idéia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
No caso vertente, tendo em conta os parâmetros acima enunciados, tem-se como justo e razoável o valor arbitrado na bem lançada sentença a título de indenização por danos morais, fixado pelo MM Juiz em R$ 5.000,00 (cinco reais), capaz de compensar o constrangimento da apelada e suficiente para servir de alerta à apelante.
Ante o exposto infere-se que não merece guarida o inconformismo da apelante, devendo, por conseguinte, ser mantida in totum a r. sentença hostilizada.
DISPOSITIVO
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a r. sentença hostilizada.
Custas recursais, pela apelante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): OTÁVIO PORTES e WAGNER WILSON.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0145.09.551100-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA - APELADO(A)(S): ELISÂNGELA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BATISTA DE ABREU , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2011.
DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA:
VOTO
O caso é o seguinte: nos autos da ação de indenização ajuizada por Elizangela Aparecida de Almeida Souza em desfavor da Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. Ao fundamento de que restaram comprovados os requisitos necessários à responsabilidade civil, o MM. Juiz julgou procedente os pedidos iniciais, condenando a ré no pagamento à autora de indenização por danos materiais no valor R$259,50, atualizados a partir de 07.07.2009, pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento e, indenização por danos morais fixada em R$4.000,00 atualizados pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir da decisão e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou a ré, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a ré alegou às f. 75-84, ser indevida a condenação no pagamento de indenização por danos morais; que não restou comprovado a ocorrência de dano moral; que os abalos do cotidiano não podem ser confundidos com o dano moral. Alternativamente, alegou que o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo, razão pela qual devem ser minorados. Ao final, pugnou pela reforma parcial da r. sentença para que fosse excluída a condenação de danos morais ou, alternativamente, para que fosse reduzido o valor da indenização por danos morais.
A autora, ora apelada, apresentou contrarrazões recursais às f. 87-90, abonando os fundamentos da r. sentença e pedindo, ao final, a sua manutenção.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Ab initio, é importante destacar que se depreende da petição recursal da apelante que o seu inconformismo cinge-se tão somente quanto à sua condenação no pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, tem-se que a apelante concordou com a parte da r. sentença que a condenou a devolver o valor pago pela autora na compra do armário da cozinha não entregue.
Dessa forma, resta-nos analisar a ocorrência ou não de dano moral indenizável.
Pois bem. Tratando-se o presente caso de relação de consumo entre cliente comprador e empresa varejista de eletrodomésticos, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, entre elas a que trata da responsabilidade civil do fornecedor de serviços.
Segundo o caput do art. 14 do CDC;
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como visto, a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o dano.
Do compulsar dos autos verifica-se que a apelada adquiriu junto à empresa apelante no dia 07.07.2009 um armário para cozinha, uma mesa e quatro cadeiras, os quais seriam entregues no dia 17 do mesmo mês. Vê-se que na data programada somente foram entregues a mesa e as quatro cadeiras.
Nota-se, ainda, que a apelada tentou por diversas vezes e maneiras solucionar o problema recebendo a mercadoria adquirida que estava faltando, qual seja, o armário da cozinha. Com efeito, verifica-se que a apelada no dia 24 de julho de 2009 entrou em contato com o SAC da empresa apelante (f. 16); que foi no dia 29 até a loja da apelante, tendo até mesmo registrado um boletim de ocorrência no qual, restou consignado pelo preposto da loja que o produto adquirido seria entregue até o dia 05.08.2009, o que também não restou cumprido pela apelante (f. 17-18).
Nesse quadrante tem-se que as alegações da apelante de que a apelada não sofreu abalo moral carecem de agasalho. Isto porque, são evidentes os transtornos e sofrimentos de quem, por duas vezes, tem frustrada a expectativa de entrega de um armário da cozinha, mormente quando está pagando pontualmente pelo produto adquirido.
Ora, considerar que tais abalos são meros aborrecimentos do cotidiano é desprezar por completo o sentimento do consumidor que adquiriu o produto junto ao comerciante na expectativa de que iria recebê-lo na forma acordada e como exibido na loja. É legitimar o descaso e até o descompromisso de fornecedores que vendem o produto, recebem o dinheiro e não entregam a mercadoria aos consumidores, os quais, por sua vez, têm a expectativa de receber o produto transformada em decepção pela não entrega do bem e em desgastes psíquicos nas tentativas infrutíferas de receber a mercadoria que fora comprada.
Lado outro, tem-se que o nexo de causalidade decorre da simples constatação de que se não tivesse havido as condutas antijurídicas da ré/apelante não teria ocorrido ofensa ao patrimônio material e à integridade moral e psíquica da autora.
Provados o ilícito, o dano e o nexo de causalidade, faz jus a apelada à indenização por danos morais, conforme lhe foi deferida na decisão vergastada.
No que se refere ao valor da indenização tem-se que a apelante pede para que o quantum seja reduzido, posto que exorbitante. Todavia, novamente sem razão, senão vejamos.
Em primeiro lugar cumpre ressaltar que a reparação moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
A indenização deve ter para a vítima um efeito de terapia, quando não para cessar em definitivo pelo menos para amenizar ou auxiliar na diminuição da dor moral. Do mesmo modo, é necessário que a condenação tenha repercussão nas atitudes comportamentais do agente, especialmente contra aquele, que fere como brasa a alma humana, como o dano moral, que mesmo indenizado, conduz seqüela psicológica que nunca cicatriza.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a idéia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
No caso vertente, tendo em conta os parâmetros acima enunciados, tem-se como justo e razoável o valor arbitrado na bem lançada sentença a título de indenização por danos morais, fixado pelo MM Juiz em R$ 5.000,00 (cinco reais), capaz de compensar o constrangimento da apelada e suficiente para servir de alerta à apelante.
Ante o exposto infere-se que não merece guarida o inconformismo da apelante, devendo, por conseguinte, ser mantida in totum a r. sentença hostilizada.
DISPOSITIVO
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a r. sentença hostilizada.
Custas recursais, pela apelante.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): OTÁVIO PORTES e WAGNER WILSON.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: TJMG