Edital de concurso público não pode exigir o que a lei não exige.
Portanto, exigência de altura mínima feita pela Polícia Militar do
Espírito Santo para candidatos a policial é nula e não pode ser usada
para eliminar interessados. O reiterado entendimento judicial foi
aplicado, no último dia 27 de junho, pela 2ª Vara da Fazenda Pública do
Espírito Santo em ação proposta pela Defensoria Pública do estado.
Na sentença,
o juiz Manoel Cruz Doval concluiu que a exigência de altura mínima não
fere o princípio da proporcionalidade e nem o da razoabilidade, como
alegado pela Defensoria na Ação Civil Pública. Segundo o juiz, a altura
mínima é até justificável, já que um militar precisa de preparo para
situações de confronto e para garantir a sua própria integridade física.
“Contudo, malgrado o estabelecimento de altura mínima possa ser
justificável, sua exigência somente pode ser imposta se houver anterior
previsão legal”, escreveu Doval.
Para fundamentar a sua decisão, o
juiz citou acórdãos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que tratam,
especificamente, da exigência de altura mínima em concursos públicos
para a carreira militar. O edital em questão desclassificava mulheres
com menos de 1,60m de altura e homens menores que 1,65m.
Em sua
defesa, o estado do Espírito Santo pediu o reconhecimento da inépcia da
petição, diante da “ausência de direito coletivo a ser tutelado”, fato
que retiraria a legitimidade da Defensoria Pública para propor a ação. O
Ministério Público opinou pela extinção do processo, sem resolução do
mérito, por também entender que a Defensoria não teria legitimidade e
interesse de agir no caso.
O titular da 2ª Vara da Fazenda Público
do Espírito Santo afastou a arguição de ilegitimidade, dizendo que a
Defensoria tem, sim, o direito de propor ação em defesa de qualquer
direito difuso ou coletivo, como prevê o artigo 5º, inciso II, da Lei
7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
“Casso a exigência contida
no Edital PMES 7/2012, item 4.1 'c', no que, para tanto, declaro
inexigível a altura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o
sexo feminino”, concluiu o juiz, acrescentando que a sentença só
beneficiará os candidatos com estatura inferior à exigida que foram
eliminados. Aqueles que não se inscreveram, não poderão participar.
Texto: Lilian Matsuura
Fonte: Conjur