Objetos de natureza supérflua e que apenas proporcionam maior
comodidade aos usuários não são protegidos pela Lei 8.009/90, que trata
da impenhorabilidade do bem de família. Assim entendeu a juíza
substituta Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, em atuação na 22ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, e foi nessa categoria de supérfluos que
ela classificou os aparelhos de televisão LCD e de home theater penhorados em um processo.
O
executado alegou que os aparelhos eram necessários à manutenção do lar,
estando protegidos pela impenhorabilidade. Mas a magistrada não acolheu
essa tese. Conforme explicou, a regra geral é que os bens que guarnecem
o imóvel do casal ou da entidade familiar são impenhoráveis.
Entretanto, o limite imposto pela lei deve ser avaliado dentro de uma
certa razoabilidade. Bens de natureza supérflua e que apenas garantem
mais conforto à família ficam excluídos da proteção legal.
Na
avaliação da julgadora, esse é exatamente o caso dos aparelhos
penhorados. Isto porque não são imprescindíveis ao executado e à sua
família. Ao contrário, caracterizam-se como suntuosos, não comprometendo
o funcionamento normal do lar. A magistrada constatou que o executado
possui outra televisão em casa e, portanto, não ficará totalmente
desguarnecido. Além disso, sobre os demais bens da residência, como
mesa, cadeiras, camas, armários, forno, freezer, geladeira, etc., não
recaiu, e nem poderia recair, nenhuma penhora, porque estes, sim, estão
protegidos pela impenhorabilidade legal.
Por essas razões, a magistrada manteve a penhora sobre os aparelhos de TV ehome theater, julgando improcedentes os embargos à execução apresentados pelo reclamado. O Tribunal de Minas manteve a decisão.
Fonte: TRT/MG