A 3ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou uma indústria
de concreto ao pagamento do adicional de transferência de 25% sobre os
salários de um motorista de caminhão, durante seis meses do contrato de
trabalho. Isso porque os julgadores entenderam que, durante esse
período, ficou comprovada a transferência provisória do empregado para
as cidades mineiras de Capinópolis (cinco meses) e Santa Juliana (um
mês).
Protestando contra a condenação, a empresa alegou que a
atuação do caminhoneiro fora de Araguari (MG) foi temporária, para
cumprimento de determinado serviço de curta duração, sem a mudança de
domicílio. Segundo a empresa, o empregado permaneceu em alojamento e
tinha folgas mensais. Entretanto, conforme frisou a juíza convocada
Sueli Teixeira, o adicional de transferência é a parcela salarial
suplementar devida ao empregado submetido a remoção de local de trabalho
que resulte em mudança de sua residência. Portanto, um dos requisitos
que geram o direito ao adicional não é a mudança de domicílio e sim a
mudança de residência.
Em seu voto, a relatora explicou que, nos
termos do artigo 469, parágrafo 3º, da CLT, para que o empregado tenha
direito de receber esse adicional, é necessário que a transferência
ocorra em caráter provisório e por necessidade de serviço, pouco
importando que haja previsão no contrato de trabalho autorizando a
transferência, como no caso do processo. É assim que a julgadora
interpreta a expressão "enquanto durar essa situação", contida na parte
final desse dispositivo legal. Ela aplica ao caso a Orientação
Jurisprudencial 113 da SDI-I do TST, com o seguinte teor: "O fato de o
empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de
transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional.
O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado
adicional é a transferência provisória".
Para a magistrada, é
irrelevante o fato de a família do trabalhador não tê-lo acompanhado,
pois o que importa é que ele prestou serviços em local distinto da
contratação para atender às necessidades da reclamada. Portanto,
acompanhando o voto da relatora, a Turma concluiu que a transferência do
reclamante teve como causa evento certo, que demandou seus serviços por
tempo determinado e transitório, o que justifica a condenação ao
pagamento do adicional de transferência a cada deslocamento.