De acordo com o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 173 da
SDI-1 do TST, o adicional de insalubridade não é devido ao trabalhador em
atividade a céu aberto, por ausência de previsão legal. Mas se o trabalho em
condições insalubres for identificado por perícia no processo, o direito deve
ser reconhecido. Nesse sentido decidiu a 7ª Turma do TRT-MG ao julgar
favoravelmente o recurso de um trabalhador que se submetia à exposição direta à
luz solar durante as atividades prestadas para uma empresa de reflorestamento.
O juiz de 1º Grau havia julgado improcedente o pedido, com fundamento na OJ
173. Mas o desembargador Paulo Roberto de Castro discordou desse posicionamento.
Isto porque a perícia realizada no processo concluiu pela insalubridade em
função da exposição do reclamante ao agente físico radiação não ionizante, ao
longo do período trabalhado para a empresa. Segundo esclareceu o perito, as
radiações solares ultravioletas, UV-B e UV-C, são radiações não ionizantes,
enquadrando-se, dessa forma, no Anexo 7, da NR-15 da Portaria 3.214 do
Ministério do Trabalho e Emprego. Na avaliação do magistrado, neste caso,
caracteriza-se o direito ao adicional de insalubridade e esse entendimento,
segundo destacou, não contraria a OJ 173.
O relator mencionou outros processos em que a mesma situação foi examinada
pela Turma de julgadores. Neles a perícia demonstrou que o contato com a luz
solar implica exposição à radiação ultravioleta. A explicação pericial foi a de
que esse tipo de agente agressivo foi incluído entre os causadores da
insalubridade na forma do anexo 7 da NR-15. Além disso, foi constatado que os
equipamentos de proteção individual não eram fornecidos integralmente. Faltaram,
por exemplo, chapéu de abas largas, óculos escuros, filtro solar e guarda sol.
No entender do julgador, esse cenário demonstra que o trabalhador não ficava
totalmente protegido contra radiação ultravioleta durante a jornada.
"Não obstante prescrito na OJ 173 da SBDI-1 do TST, identificado via
pericial o labor em condições insalubres, devido o pagamento do adicional
correspondente, grau médio, aferido sobre o salário mínimo vigente", resumiu
o relator na ementa do voto. Portanto, constatado pela perícia que o trabalho se
dava com exposição a agentes insalubres e não havendo prova em sentido
contrário, o julgador decidiu reformar a sentença para condenar a empresa de
reflorestamento ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, sobre
o salário mínimo vigente.
Fonte: TRT/MG