terça-feira, 31 de julho de 2012

Indenização por danos ao imóvel


EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - DANOS A IMÓVEL - INFILTRAÇÕES PROVENIENTES DE APARTAMENTO SUPERIOR - LAUDO PERICIAL - APURAÇÃO - DEVER DE REPARAR - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. Não comprovados vícios no laudo pericial elaborado por perito técnico de confiança do juízo, devem prevalecer as suas conclusões, ainda que em confronto com os interesses das partes. Os prejuízos materiais devem ter a sua ocorrência devidamente comprovada para ensejar o dever de indenizar. Não obstante o dano moral ser elemento de difícil aferição, pequenas imperfeições estéticas causadas no imóvel da parte autora, em razão das infiltrações provenientes do apartamento superior, que não causam defeito de funcionalidade, representam mero aborrecimento ou dissabor que não configuram dano à imagem ou à honra.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.975812-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE(S): MARIETA DE CAMPOS ALVES VITORINO - 2º APELANTE(S): SELMA DE FÁTIMA RIBEIRO MESQUITA GOSLING - APELADO(A)(S): SELMA DE FÁTIMA RIBEIRO MESQUITA GOSLING, MARIETA DE CAMPOS ALVES VITORINO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS

Belo Horizonte, 27 de agosto de 2008.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Produziu sustentação oral, pela primeira apelante, a Drª Marciléia Corrêa de Andrade.

O SR. DES. ALVIMAR DE ÁVILA:

VOTO

Trata-se de dois recursos de apelação, o primeiro interposto por Marieta de Campos Alves Vitorino e o segundo interposto por Selma de Fátima Ribeiro Mesquita Gosling, nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c reparação e indenização de danos materiais e morais" movida pela primeira apelante em face da segunda.

Insurgem-se as recorrentes contra a sentença de f. 388/395, integrada pela decisão de f. 401, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a realizar as obras necessárias no imóvel da requerente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixada em 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do fato.

A primeira apelante, em suas razões recursais, alega que a conclusão no sentido de que o imóvel da requerida já foi reformado e que a causa das infiltrações já foi estancada não se encontra nos autos. Afirma que a requerida em nenhum momento comprovou ter realizado as obras em seu apartamento empregando as técnicas preconizadas e material adequado para a solução definitiva do problema de infiltração identificado. Argumenta que é ilícito o pleito inicial de compelir a apelada a realizar as obras necessárias no seu imóvel, para evitar novos prejuízos e dissabores, fixando-lhe prazo para o cumprimento da obrigação, sob pena de ser condenada no pagamento de multa diária no caso de descumprimento. Salienta que, diante da constatação do ato ilícito e da culpa da apelada, merece ser ressarcida das despesas que assumiu na busca de seu direito, tais como pagamento de advogados e peritos, envio de carta e notificação, que restaram devidamente comprovados nos autos. Assevera que a requerida deve ser condenada a arcar com os custos da reparação dos danos causados ao imóvel e não a realizar as obras, pois não tem capacidade técnica para tal. Por fim, pede a majoração da indenização fixada a título de danos morais para 20 (vinte) salários mínimos (f. 402/424).

A segunda apelante, por sua vez, sustenta que efetuou todos os reparos no seu imóvel, acatando inclusive a sugestão do perito de troca dos tanques da área de serviço, mesmo não podendo ser-lhe atribuída a responsabilidade pelos danos causados ao apartamento da apelada. Afirma que o perito foi taxativo ao afirmar que não foi possível uma conclusão precisa sobre a real origem da infiltração. Ressalta que o prédio onde localizadas as unidades em discussão passou por uma reforma externa visando a sanar inúmeros problemas de infiltrações nos apartamentos, havendo inclusive uma intervenção na tubulação hidráulica existente entre as unidades em litígio. Pede a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos iniciais. Todavia, caso assim não seja, aduz que a condenação por danos materiais deve ser fixada no montante encontrado por ocasião da realização da primeira perícia, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Defende a ausência de dano moral, mas, eventualmente, pugna pela redução da indenização para dois salários mínimos. Por fim, aponta que ambas as partes decaíram de parte de suas pretensões e requer a repartição dos ônus de sucumbência (f. 427/435).

As apeladas apresentaram contra-razões de f. 437/439 e 441/446 (respectivamente), pugnando pelo desprovimento dos apelos.

Conhece-se dos recursos, já que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.

Cuidam os autos de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada pela primeira apelante, sob o fundamento de que sofreu danos em seu imóvel (apartamento n. 302 do Edifício Adrienne Diniz), provocados por infiltrações provenientes do apartamento superior (n. 401), de propriedade da segunda apelante, pugnando pela sua reparação.

Inicialmente, faz-se necessário verificar a ocorrência dos fatos alegados na inicial, para se aferir a real existência dos danos e a responsabilidade da requerida por sua reparação. Para tanto, passa-se à análise conjunta dos recursos interpostos por ambas as partes.

Compulsando os autos, observa-se que foi ajuizada uma ação cautelar de vistoria pela primeira apelante (petição inicial de f. 11/13), onde o i. perito nomeado pelo juízo constatou que:

"Forçoso concluir pela evidente realização de reparos ocorridos no apartamento de nº 401, principalmente o de rejuntamento nos banheiros, cozinha e área de serviço, o que levou à solução do problema de infiltração no apartamento nº 302, circunstância, esta, devidamente confirmada pela parte Autora.

Em vista disto, tornam-se necessários sejam feitos alguns reparos no apartamento de nº 302, tais como serviços de pintura para cobrir os danos estéticos, perfazendo um total de R$1.200,00 (mil e duzentos reais)." (f. 29).

Posteriormente, proposta a presente ação ordinária, foi realizada perícia técnica, tendo o i.expert oficial observado que:

"c) A infiltração que ocorreu no quarto de empregada do apartamento 302 em outra época e provocou danos no revestimento (pintura e massa corrida) ao redor do ponto de luz do teto tem como provável causa problemas que existiam no banheiro da empregada do apartamento 401. (...).

d) As infiltrações que atingiram os tetos da área de serviço e da cozinha do apartamento 302, identificadas por bolhas nos forros de gesso, tem como causa mais provável problemas de vazamento em uma tubulação hidráulica que desce do apartamento 401. (...)" (f. 168).

Dessa forma, analisando-se as provas acima, em conjunto com as demais circunstâncias presentes nos autos, entende-se que não há como se afastar a conclusão apresentada na r. sentença de primeiro grau, no sentido de que os danos verificados no apartamento da requerente foram causados por infiltrações provenientes da unidade superior, de propriedade da requerida.

Vale ressaltar que, ao contrário do que quer fazer crer a primeira apelante, não restou devidamente comprovado nos autos que a causa das infiltrações ainda se mantém ou que seja necessária realização de novas reformas no apartamento da requerida, com a utilização de outras técnicas e materiais, para a solução definitiva do problema identificado.

No que se refere à resolução do problema de infiltrações apresentado pelo apartamento 302, de propriedade da autora, afirmou o i. perito oficial que:

"Por ocasião da vistoria realizada não foram identificadas infiltrações em nenhum dos cômodos do apartamento 302. De acordo com as informações prestadas pela autora, há algum tempo não ocorre esse tipo de problema, não tendo o imóvel apresentado infiltrações durante o último período de chuvas fortes.

Entretanto, foram observados indícios da ocorrência de infiltrações em épocas anteriores. No quarto de empregada as ferragens do ponto de luz no teto encontram-se enferrujadas e o revestimento (pintura e massa corrida) apresenta descascamento, indicando vazamentos de água através do ponto de luz.

Na área de serviço e na cozinha foi observada a presença de uma bolha em cada forro de gesso, indicando ter ocorrido gotejamento de água sobre os mesmos. O forro de gesso da área de serviço também apresenta trincas em encontros de placas; contudo, esta patologia não se relaciona, necessariamente, com infiltrações ocorridas anteriormente." (f. 125).

De fato, as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento (f. 210/214), apesar de confirmarem a ocorrência de infiltração há mais de três anos no imóvel, foram unânimes em afirmar que atualmente nenhuma infiltração foi constatada.

Como se não bastasse, em virtude das alegações da requerente de ocorrência de novos problemas (f. 189/201), o MM. Juiz de primeiro grau determinou a expedição de ofício ao condomínio a que pertencem os apartamentos em litígio, para que apresentasse os projetos hidráulicos e de encanamento do edifício (f. 237). A determinação foi cumprida, na medida do possível, por sua síndica, que juntou aos autos dossiês e pareceres técnicos de f. 241/379, que permitiram a apresentação de esclarecimentos pelo perito.

Dessa forma, questionado sobre as causas das infiltrações e a suficiência das reformas já realizadas no apartamento 401 para resolver o problema, esclareceu o i. expert do juízo que:

"Conforme pôde ser constatado por ocasião da vistoria, havia muito tempo não ocorriam infiltrações no apartamento 302. De acordo com as informações prestadas e com os documentos disponibilizados, mormente os anexados aos autos após a entrega do laudo pericial, entre os anos de 1996 e 1999 foram executadas diversas obras no edifício visando sanar problemas de infiltrações em diversos apartamentos e na área comum. Após a realização de todos estes serviços foram solucionadas praticamente todas as patologias existentes. A recomendação feita pelo signatário no que tange à substituição dos tanques da área de serviço do apartamento 402 (sic) já havia sido feita pela Engenheira Cristina Luiza Bráulio da empresa Printer no ano de 1996. Em virtude de não ter havido intervenções nestes tanques, continuaram a ocorrer vazamentos através dos mesmos. Agora, com a substituição destes tanques pela proprietária do aparamento 402 (sic), as últimas infiltrações que ocorriam na área de serviço do aparamento 302 devem cessar." (f. 382).

Assim, não assiste razão à requerente no sentido de que a requerida deve ser compelida a realizar outras reformas em sua unidade habitacional, mormente quando o próprio perito oficial atestou a suficiência dos reparos já realizados.

Por outro lado, não há se falar que a causa das infiltrações no apartamento da requerente não foi originária do imóvel superior, como quer a segunda recorrente, notadamente quando o i. expert do juízo constatou que as reformas realizadas no edifício pelo condomínio resolveram praticamente todos os problemas, sendo que aqueles remanescentes foram causados por infiltrações da unidade 401, já corrigidas.

Competia às recorrentes a prova de que houve vício ou que o perito oficial foi parcial na elaboração do laudo, o que não se verificou no caso dos autos.

Sabe-se que cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (art. 130, do Código de Processo Civil), pois toda prova é dirigida a ele e incumbe ao mesmo sua direção e deferimento.

No caso dos autos, convencido o i. Magistrado de primeiro grau da validade e suficiência da prova técnica para a formação de sua convicção pessoal acerca da lide, deve ser mantida a r. decisão de primeiro grau no ponto em que acolheu as conclusões do laudo pericial de f. 112/170 e os esclarecimentos de f. 382/383, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida a realizar as obras necessárias para corrigir os defeitos apresentados no imóvel da requerente, conforme previsto no laudo de f. 168/169, itens "c" e "d", devendo ser observados os mesmos materiais ou qualidade que se encontrem utilizados no apartamento.

Quanto ao pedido da primeira apelante, no sentido de que a requerida seja condenada a arcar com os custos da reparação dos danos causados a seu imóvel, e não a realizar as obras, por não ter capacidade técnica, tem-se que não merece prosperar.

Ocorre que o pedido formulado na petição inicial se trata de uma obrigação de fazer, sendo assim realizado: "a condenação da ré à reparação dos danos causados ao imóvel da autora" (f. 08), o que impede a sua mudança, de forma unilateral e após o julgamento da questão, como bem observou o MM. Juiz singular.

Ressalta-se que, por óbvio, para a reparação a que foi determinada, a requerida deverá contratar profissional habilitado, devendo observar os materiais e padrões de qualidade já utilizados no imóvel da requerente, como bem destacou o i. Julgador de primeiro grau.

Por outro lado, também não merece acolhimento o pedido da segunda apelante no sentido de que a condenação por danos materiais seja fixada no montante encontrado por ocasião da realização da primeira perícia, nos autos da medida cautelar de vistoria, no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).

É que aquele laudo pericial de f. 18/35, foi realizado em agosto de 2005, não podendo ser utilizado como parâmetro, diante do tempo transcorrido e da mudança dos preços dos materiais de construção e da mão-de-obra necessária para a realização do serviço, sendo mais razoável a determinação da reparação, tal como realizada pela r. sentença primeva.

A primeira recorrente pede, ainda, a condenação da requerida no pagamento de danos materiais, relativos às despesas que assumiu na busca de seu direito, tais como pagamento de advogados e peritos, envio de carta e notificação, que restaram devidamente comprovados nos autos.

Sabe-se que os prejuízos materiais devem ter a sua ocorrência devidamente comprovada para ensejar o dever de indenizar. Na hipótese dos autos, observa-se que as despesas relativas ao pagamento de advogado contratado e assistente técnico estão devidamente incluídas nos ônus de sucumbência aos quais a parte vencida é condenada, conforme expressa previsão do art. 20, §2º, do CPC.

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal:

"LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - DEVIDO PROCESSO LEGAL - DESPESAS - HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO - APURAÇÃO DE VALOR - ADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não ofende o devido processo legal, o fato de ser ouvida uma testemunha da parte que não requereu a prova, tendo em vista a designação de audiência e apresentação de rol oportuno. Tendo havido a condenação na sentença ao pagamento de despesas processuais, está à parte obrigada ao pagamento dos honorários do assistente técnico contratado pela ex adversa, não ferindo a coisa julgada, a apuração do valor, através de liquidação por artigos. São devidos honorários advocatícios em liquidação por artigos julgada anteriormente a entrada em vigor da Lei 11.232/05, que alterou o Código de Processo Civil." (TJMG, Ap. n.º 2.0000.00.469415-3/000, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, publicado em 02/12/2006).

De fato, conforme ensinam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 223), a enumeração do §2º do art. 20 do CPC "é exemplificativa, pois por despesas processuais devem ser entendidos todos os gastos empreendidos para que o processo pudesse cumprir sua função social".

Dessa forma, entende-se que assiste razão à primeira apelante no sentido de que a requerida deverá ser condenada no pagamento das despesas que despendeu na busca de seu direito, fazendo jus à restituição dos gastos devidamente comprovados nos autos, relativos ao pagamento de seus assistentes técnicos (recibos de f. 49 e 187); às despesas com o envio de carta com aviso de recebimento (f. 41) e de notificação extrajudicial (f. 52); ao pagamento dos honorários da perícia realizada na medida cautelar de vistoria (f. 50/51) e na perícia oficial destes autos (f. 110); bem como ao recolhimento da verba necessária para a intimação das testemunhas (f. 204). Sobre esses valores devem incidir correção monetária a partir do pagamento, de acordo com a tabela da douta Corregedoria-Geral de Justiça, e juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.

Ressalta-se que, contudo, reconhecida ao final a sucumbência recíproca das litigantes, tais verbas deverão ser repartidas entre as partes, na razão de sua sucumbência.

Já no que tange aos danos morais requeridos na inicial e arbitrados na r. sentença recorrida em 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do fato, tem-se que merece reforma a r. decisão de primeiro grau.

Não obstante o dano moral ser elemento de difícil aferição, pequenas imperfeições estéticas causadas no imóvel da parte autora, em razão das infiltrações provenientes do apartamento superior, que não causam defeito de funcionalidade, representam mero aborrecimento ou dissabor que não configuram dano à imagem ou à honra.

Em situações semelhantes à dos autos, já decidiu este Tribunal de Justiça:

"INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DIREITO DE VIZINHANÇA - CULPA CONFIGURADA - DANOS MORAIS - MEROS DISSABORES OU ABORRECIMENTOS.

- O direito de vizinhança cria para o proprietário a responsabilidade por danos provenientes de sua unidade imobiliária por vício de construção, dispensando-se a indagação da culpa ou dolo do proprietário.

- Não há danos morais se os alegados prejuízos configuram mero aborrecimento ou dissabor, estando demonstrado que a parte pretende a punição, e não o ressarcimento.

- Apelação parcialmente provida." (TJMG, Ap. n. 2.0000.00.492345-7/000, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2006).

Com efeito, a jurisprudência vem entendendo que apenas aqueles defeitos de funcionalidade, que impedem a plena utilização do imóvel por seu proprietário, acarretam prejuízos morais, passíveis de indenização, o que não ocorreu no caso dos autos.

Da análise das fotografias apresentadas pelo i. perito oficial, constata-se que os danos causados no imóvel da autora, todos de caráter estético, são mínimos. Na área de serviço do imóvel observa-se apenas uma pequena bolha no gesso, quase imperceptível (f. 140); da mesma forma, no forro de gesso da cozinha do apartamento foi encontrada outra bolha, também de tamanho ínfimo, como se observa da fotografia de f. 138; apenas no quarto de empregada observa-se um defeito maior, com o descascamento da tinta do teto, na área ao redor da lâmpada (f. 144/145).

Dessa forma, não há como se acolher a alegação da requerente no sentido de que ficou impossibilitada de receber visitas ou sofreu qualquer abalo em sua intimidade, superior a dissabores comuns da vida cotidiana, capaz de ensejar a indenização por danos morais.

Deve se destacar, ainda, que a requerida realizou, de forma espontânea, obras em seu apartamento, no sentido de sanar as infiltrações ocorridas, o que demonstra a sua boa-fé no trato com a autora.

Assim, não se vislumbra a ocorrência de danos morais passíveis de reparação, merecendo reforma, neste ponto, a r. sentença de primeiro grau.

Por derradeiro, no que se refere aos ônus de sucumbência fixados em primeiro grau, entende-se que merecem ser reformados, de acordo com a regra contida no caput do art. 21 do CPC.

Observa-se que, tendo-se procedido à parcial reforma da sentença, com a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a procedência do pedido de ressarcimento das despesas materiais, houve sucumbência recíproca, devendo a autora arcar com 40% (quarenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em primeiro grau e a requerida arcar com os demais 60% (sessenta por cento), facultada a sua compensação.

Pelo exposto, dá-se parcial provimento a ambos os recursos, para reformar em parte a r. sentença recorrida, condenando a requerida no pagamento das despesas despendidas pela autora na busca de seu direito e devidamente comprovadas pelos recibos de f. 41, 49/52, 110, 187, 204, acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos deste voto, na razão de sua sucumbência (60% - sessenta por cento), enquanto a requerente deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em primeiro grau, na proporção restante (40% - quarenta por cento), facultada a compensação. Julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais e mantém-se, no mais, a r. decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC), cada apelante arcará com as custas de seu próprio recurso.

O SR. DES. SALDANHA DA FONSECA:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. DOMINGOS COELHO:

VOTO

De acordo.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS RECURSOS


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.06.975812-6/001 
Fonte: TRT/MG