Inconformado por ter sido exonerado, o ex-empregado de uma autarquia
municipal procurou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração aos
quadros da reclamada, sob a alegação de que a dispensa não poderia ter
ocorrido. Segundo sustentou, ele possui estabilidade no serviço público,
na forma prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, situação que não se altera pelo fato de ter se aposentado.
A juíza do trabalho substituta Renata Batista Pinto Coelho Fróes de
Aguilar, em atuação na Vara do Trabalho de Bom Despacho, analisou o caso
e decidiu que o autor tem toda a razão.
O trabalhador afirmou
ter sido admitido pela autarquia municipal em outubro de 1979. Em março
de 2008, requereu ao INSS a aposentadoria espontânea por tempo de
contribuição, o que lhe foi deferido em abril do mesmo ano, com vigência
retroativa à data do pedido. Em março de 2009, foi dispensado sem justa
causa, o que, na sua visão, não poderia ter ocorrido, já que possui a
estabilidade conferida pelo artigo 19 do ADCT. A reclamada, por sua vez,
defendeu-se, afirmando que, ao se aposentar espontaneamente, o
empregado perdeu a estabilidade prevista no artigo 19 em questão, não
podendo, portanto, continuar prestando serviços para a administração
pública sem concurso.
Mas a juíza sentenciante não concordou com
os argumentos da ré. Isso porque o artigo 19 do ADCT estabeleceu que os
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações
públicas, que estivessem em exercício na data da promulgação da
Constituição da República, em 1988, há mais de cinco anos contínuos, e
que não tivessem ingressado no serviço público por meio do concurso
público, passariam a ser considerados estáveis. O reclamante enquadra-se
nessa hipótese, pois trabalha para a reclamada desde 1979. Ou seja, em
1988, já contava com nove anos de prestação de serviços na autarquia. E,
em 2008, quando se aposentou pelo INSS, continuou em atividade, de
forma ininterrupta, nas mesmas condições anteriores, até março de 2009,
quando foi exonerado.
"A jurisprudência dominante do STF vem
entendendo que a aposentadoria espontânea não mais constitui causa da
extinção contratual, quando o empregado permanece laborando para o mesmo
empregador, sem solução de continuidade, o que acarretou, inclusive, no
cancelamento da OJ n. 177 do C. TST", destacou a magistrada,
concluindo que o autor é estável. Isto porque, em 1988 já contava com
mais de cinco anos de trabalho prestado à reclamada e também porque a
aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Por isso, a
relação existente entre o autor e a autarquia é única, tendo iniciado
em 03.10.79. Como a Súmula 390, I, do TST, estendeu aos servidores
públicos autárquicos, regidos pela CLT, os benefícios da estabilidade do
artigo 41 da Constituição da República, a exoneração do reclamante,
ocorrida em 12/3/2009, é nula.
É que, conforme esclareceu a
julgadora, nos termos do artigo 41, os servidores estáveis só podem ser
dispensados em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
mediante processo administrativo com ampla defesa ou por procedimento de
avaliação de desempenho, também assegurada a ampla defesa. No caso,
nada disso foi observado. O reclamante foi exonerado sem processo
administrativo e sem que lhe fosse garantido o direito à ampla defesa e
ao contraditório. Nesse contexto, a juíza determinou a reintegração do
trabalhador, no mesmo cargo e local em que desempenhava as suas funções,
no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob
pena de multa diária. A reclamada foi condenada, ainda, a pagar os
salários, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. A
autarquia recorreu da decisão, mas o TRT da 3ª Região manteve o
entendimento de 1º Grau.
Fonte: TRT/MG