quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Valor da causa em ações revisionais


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VALOR DA CAUSA. CONTEUDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ART. 258 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM NESTE MOMENTO. VALOR DE ALÇADA. AGRAVO PROVIDO. 1 - A exibição de documentos pela instituição bancária constitui direito do consumidor. 2- O valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da demanda, devendo traduzir a realidade do pedido, conforme o art. 258 do CPC. 3- Na ação revisional que busca apenas modificar cláusulas de um contrato, o valor da causa deve se referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor total do contrato, ficando afastada a aplicação do art.259, V, do CPC. 4-Agravo a que se dá provimento.

Indexação
Ação revisional - Contrato bancário - Cartão de crédito - Valor da dívida - Cláusula abusiva - Alteração - Compensação - Exibição de documento - Extrato de contas - Instituição financeira - Dever - Direito do consumidor - Inversão do ônus da prova - Código de Defesa do Consumidor - Presunção da verdade - Presunção relativa - Valor da causa - Valor de alçada.

Referência Legislativa
CDC - Lei 8.078 / 1990
    Art.(s) 6º, VIII
CPC - Lei 5.869 / 1973
    Art.(s) 258

Referência Jurisprudencial
Processo(s) citado(s) do TJMG
Agravo de Instrumento, 4516425-43.2000.8.13.0000 (1) (2.0000.00.451642-5/000), Des.(a) Albergaria Costa, j. 02/06/2004

Processos e/ou Súmulas de outros tribunais
STJ - REsp. n. 162.516/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 21/02/2002.


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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VALOR DA CAUSA. CONTEUDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ART. 258 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM NESTE MOMENTO. VALOR DE ALÇADA. AGRAVO PROVIDO. 1 - A exibição de documentos pela instituição bancária constitui direito do consumidor. 2- O valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da demanda, devendo traduzir a realidade do pedido, conforme o art. 258 do CPC. 3- Na ação revisional que busca apenas modificar cláusulas de um contrato, o valor da causa deve se referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor total do contrato, ficando afastada a aplicação do art.259, V, do CPC. 4-Agravo a que se dá provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0702.09.605090-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): MARIA AMÉLIA DE ARAÚJO - AGRAVADO(A)(S): BANCO CARREFOUR S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 19 de novembro de 2009.

DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI:

VOTO

Pressupostos presentes. Conhece-se do recurso.

Contra uma decisão que, na Comarca de Uberlândia - 10ª Vara Cível-, indeferiu o pedido de exibição do contrato firmado entre as partes, bem como determinou a retificação do valor da causa, observando o disposto no art.259, V do CPC, surge o presente agravo de instrumento interposto por MARIA AMÉLIA DE ARAÚJO e, pretendendo reforma, alega suas razões.

Nisto consiste o "thema decidendum".

Trata-se de ação revisional de contrato proposta pela agravante visando à modificação das cláusulas consideradas abusivas e, conseqüentemente, a compensação parcial de débitos e créditos.

Em que pesem as explanações despendidas na decisão hostilizada, não se pode ignorar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pelos bancos e instituições financeiras, de modo que cumpre ao Magistrado promover a inversão do ônus da prova, quando a parte hipossuficiente não detém todas as provas em seu poder.

Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova, no CDC, deve ser compreendida no contexto da facilitação dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente, como é o caso dos autos.

Registre-se, ainda, a existência de questionamento acerca da retenção dos contratos em poder do banco, de sorte que, sendo os ajustes, estabelecidos entre as mesmas, documentos essenciais para a composição da lide e por se encontrarem sob a guarda e custódia do agravado, é lícito ao Juiz determinar que a instituição bancária os apresente, pois neles constam todos os valores cobrados e a que título.

Assim sendo, os ônus da prova são invertidos a teor do art. 6º, inciso VIII do CDC, fazendo surgir uma presunção juris tantum de veracidade das alegações do autor, atribuindo à pessoa jurídica o ônus de desconstitui-la.

Noutro giro, sabe-se que a norma processual civil brasileira dispõe que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato" (art. 258).

Na situação dos autos, a pretensão visa à nulidade das cláusulas exorbitantes, com o recálculo do valor devido.

Desse modo, o objetivo "in casu" é diferente daquele presente na ação de rescisão contratual, já que a agravante pretende mera revisão de cláusulas com alteração do montante devido, sem impugnar toda a avença.

Portanto, não é razoável que o valor atribuído à causa corresponda ao valor integral do contrato.

A jurisprudência confirma:

"Quando a ação revisional visa a modificação de apenas algumas das cláusulas de um contrato e não discutir a sua validade, o valor da causa deve se referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor total do contrato, ...". TAMG, 3ª CC., AI nº 451.642-5, Rel. Albergaria Costa, j. 02/06/2004.

E mais,

"AÇÃO REVISIONAL DE APENAS PARTE DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 258 DO CPC. PRECEDENTES. Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a revisão de cláusulas contratuais, prevalece o princípio da eqüivalência ao valor do bem efetivamente perseguido e não o do contrato inteiro. Recurso não conhecido". STJ, 4ª T., REsp. nº 162.516/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 21/02/2002.

Destarte, ao contrário do que entende o Julgador, não há como precisar, neste momento, o benefício econômico que será auferido pela recorrente, de modo que deve o valor da causa ser estimado pelo valor de alçada, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, na revisional que busca apenas modificar cláusulas de um contrato, o valor da causa deve se referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor total do contrato, ficando afastada a aplicação do art.259, V, do CPC.

Com o exposto, dou provimento ao agravo, para determinar que a instituição agravada exiba os contratos perquiridos pela agravante, bem como para determinar que o valor da causa seja fixado de acordo com o art. 258, do CPC, e calculado posteriormente, diante da impossibilidade de se antecipar o real benefício econômico pleiteado.

Custas do recurso pelo agravante.

LC

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): CLÁUDIA MAIA e NICOLAU MASSELLI.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0702.09.605090-2/001

Fonte: TJMG