AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS
DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VALOR DA CAUSA. CONTEUDO ECONÔMICO DA
DEMANDA. ART. 258 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE
DE FIXAÇÃO DO QUANTUM NESTE MOMENTO. VALOR DE ALÇADA. AGRAVO PROVIDO. 1 - A
exibição de documentos pela instituição bancária constitui direito do
consumidor. 2- O valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da demanda,
devendo traduzir a realidade do pedido, conforme o art. 258 do CPC. 3- Na ação
revisional que busca apenas modificar cláusulas de um contrato, o valor da
causa deve se referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor total
do contrato, ficando afastada a aplicação do art.259, V, do CPC. 4-Agravo a que
se dá provimento.
Indexação
Ação revisional - Contrato
bancário - Cartão de crédito - Valor da dívida - Cláusula abusiva - Alteração -
Compensação - Exibição de documento - Extrato de contas - Instituição
financeira - Dever - Direito do consumidor - Inversão do ônus da prova - Código
de Defesa do Consumidor - Presunção da verdade - Presunção relativa - Valor da
causa - Valor de alçada.
Referência Legislativa
CDC - Lei 8.078 / 1990
Art.(s) 6º, VIII
CPC - Lei 5.869 / 1973
Art.(s) 258
Referência Jurisprudencial
Processo(s) citado(s) do TJMG
Agravo de Instrumento,
4516425-43.2000.8.13.0000 (1) (2.0000.00.451642-5/000), Des.(a) Albergaria
Costa, j. 02/06/2004
Processos e/ou Súmulas de outros
tribunais
STJ - REsp. n. 162.516/RS, Rel. Min.
César Asfor Rocha, j. 21/02/2002.
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO DE CONTRATO PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VALOR DA CAUSA. CONTEUDO
ECONÔMICO DA DEMANDA. ART. 258 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 259, V, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO QUANTUM NESTE MOMENTO. VALOR DE ALÇADA. AGRAVO
PROVIDO. 1 - A exibição de documentos pela instituição bancária constitui
direito do consumidor. 2- O valor da causa deve expressar o conteúdo econômico
da demanda, devendo traduzir a realidade do pedido, conforme o art. 258 do CPC.
3- Na ação revisional que busca apenas modificar cláusulas de um contrato, o valor
da causa deve se referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor
total do contrato, ficando afastada a aplicação do art.259, V, do CPC. 4-Agravo
a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N°
1.0702.09.605090-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): MARIA AMÉLIA DE
ARAÚJO - AGRAVADO(A)(S): BANCO CARREFOUR S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES.
FRANCISCO KUPIDLOWSKI
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a
13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando
neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 19 de novembro de
2009.
DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI -
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. FRANCISCO KUPIDLOWSKI:
VOTO
Pressupostos presentes.
Conhece-se do recurso.
Contra uma decisão que, na
Comarca de Uberlândia - 10ª Vara Cível-, indeferiu o pedido de exibição do
contrato firmado entre as partes, bem como determinou a retificação do valor da
causa, observando o disposto no art.259, V do CPC, surge o presente agravo de
instrumento interposto por MARIA AMÉLIA DE ARAÚJO e, pretendendo reforma, alega
suas razões.
Nisto consiste o "thema
decidendum".
Trata-se de ação revisional de
contrato proposta pela agravante visando à modificação das cláusulas
consideradas abusivas e, conseqüentemente, a compensação parcial de débitos e
créditos.
Em que pesem as explanações
despendidas na decisão hostilizada, não se pode ignorar a aplicação do Código
de Defesa do Consumidor sobre as atividades prestadas pelos bancos e
instituições financeiras, de modo que cumpre ao Magistrado promover a inversão
do ônus da prova, quando a parte hipossuficiente não detém todas as provas em
seu poder.
Nesse diapasão, a inversão do ônus
da prova, no CDC, deve ser compreendida no contexto da facilitação dos direitos
do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a
alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente, como é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, a existência
de questionamento acerca da retenção dos contratos em poder do banco, de sorte
que, sendo os ajustes, estabelecidos entre as mesmas, documentos essenciais
para a composição da lide e por se encontrarem sob a guarda e custódia do agravado,
é lícito ao Juiz determinar que a instituição bancária os apresente, pois neles
constam todos os valores cobrados e a que título.
Assim sendo, os ônus da prova são
invertidos a teor do art. 6º, inciso VIII do CDC, fazendo surgir uma presunção
juris tantum de veracidade das alegações do autor, atribuindo à pessoa jurídica
o ônus de desconstitui-la.
Noutro giro, sabe-se que a norma
processual civil brasileira dispõe que "a toda causa será atribuído um
valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato" (art. 258).
Na situação dos autos, a
pretensão visa à nulidade das cláusulas exorbitantes, com o recálculo do valor
devido.
Desse modo, o objetivo "in
casu" é diferente daquele presente na ação de rescisão contratual, já que
a agravante pretende mera revisão de cláusulas com alteração do montante
devido, sem impugnar toda a avença.
Portanto, não é razoável que o
valor atribuído à causa corresponda ao valor integral do contrato.
A jurisprudência confirma:
"Quando a ação revisional
visa a modificação de apenas algumas das cláusulas de um contrato e não
discutir a sua validade, o valor da causa deve se referir apenas ao efetivo
benefício visado e não ao valor total do contrato, ...". TAMG, 3ª CC., AI
nº 451.642-5, Rel. Albergaria Costa, j. 02/06/2004.
E mais,
"AÇÃO REVISIONAL DE APENAS
PARTE DO CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 258 DO
CPC. PRECEDENTES. Na fixação do valor da causa, em ação onde se discute a
revisão de cláusulas contratuais, prevalece o princípio da eqüivalência ao
valor do bem efetivamente perseguido e não o do contrato inteiro. Recurso não
conhecido". STJ, 4ª T., REsp. nº 162.516/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha,
j. 21/02/2002.
Destarte, ao contrário do que
entende o Julgador, não há como precisar, neste momento, o benefício econômico
que será auferido pela recorrente, de modo que deve o valor da causa ser
estimado pelo valor de alçada, conforme reiteradas decisões do Superior
Tribunal de Justiça.
Com efeito, na revisional que
busca apenas modificar cláusulas de um contrato, o valor da causa deve se
referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor total do contrato,
ficando afastada a aplicação do art.259, V, do CPC.
Com o exposto, dou provimento ao
agravo, para determinar que a instituição agravada exiba os contratos
perquiridos pela agravante, bem como para determinar que o valor da causa seja
fixado de acordo com o art. 258, do CPC, e calculado posteriormente, diante da
impossibilidade de se antecipar o real benefício econômico pleiteado.
Custas do recurso pelo agravante.
LC
Votaram de acordo com o(a)
Relator(a) os Desembargador(es): CLÁUDIA MAIA e NICOLAU MASSELLI.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 1.0702.09.605090-2/001
Fonte: TJMG