O ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de prestação
de serviços por meio das cooperativas de trabalho. Nesse caso, não
existe vínculo de emprego entre a cooperativa e o cooperado ou entre
este e a empresa tomadora dos serviços. No entanto, essa vedação
aplica-se apenas ao verdadeiro cooperado, situação bem diferente da que
foi constatada no processo analisado pela 5ª Turma do TRT-MG.
A
empresa, para a qual o cooperado prestava serviços através de uma
cooperativa da área de transporte rodoviário de cargas e passageiros,
não se conformou com a decisão de 1º Grau que, reconhecendo a existência
de fraude, declarou o vínculo de emprego entre o suposto cooperado e a
tomadora de serviços, que foi condenada a assinar a carteira do
trabalhador e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes. A ré
insistia na legalidade do contrato, por meio da cooperativa de trabalho.
Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não conferiu validade
ao sistema adotado pela ré.
O relator destacou que o contrato de
sociedade cooperativa é formado por pessoas que se obrigam
reciprocamente a contribuir com bens e serviços para uma atividade
econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro. "Trata-se,
portanto, de uma organização ou sociedade, constituída por várias
pessoas, visando a melhoria das condições econômicas de seus
associados", completou o magistrado, ressaltando que esse agrupamento é
regido pelo princípio da solidariedade e cooperativismo. Ou seja,
pessoas com interesses comuns trabalham em conjunto, buscando alcançar
objetivos que, individualmente, não conseguiriam.
Mas, segundo
concluiu o desembargador, não é essa a hipótese do processo. Isso porque
ficou claro que o reclamante não atuava como cooperado, oferecendo
serviços no mercado em geral. Pelo contrário, ele prestava serviços
exclusivamente para a empresa reclamada, exercendo atividades essenciais
à dinâmica de funcionamento do empreendimento e sob as ordens de seus
prepostos, o que demonstra a subordinação jurídica. Uma das testemunhas
declarou que não eram convocados pela cooperativa para participar de
reuniões ou assembleias e que os encarregados da empresa controlavam a
execução dos serviços.
"A prestação de serviços mediante a paga
mensal em nada se diferencia do contrato de trabalho subordinado, uma
vez que, conforme cediço, a remuneração dos cooperados é a participação
nos resultados, coisa totalmente diversa do salário mensal que ocorreu
no caso sob exame", frisou o relator. Além disso, o serviço prestado não
foi revertido em benefício da cooperativa ou seus filiados, mas somente
em prol da empresa tomadora. Portanto, a conclusão foi de que a
cooperativa foi usada com o único objetivo de reduzir os custos
operacionais da empresa reclamada, atuando como verdadeira agenciadora
de mão-de-obra. "Nesse contexto, irreparável a decisão recorrida que
entendeu pela ilegalidade da contratação do autor e pela formação de
vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços", finalizou. A
decisão foi proferida anteriormente à entrada em vigor da Nova Lei de
Cooperativas (Lei nº 12.690).
Fonte: TRT/MG