Atraso em viagem gera indenização
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a CVC Brasil – Operadora Agência
Viagens S/A a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um casal de
Coronel Fabriciano (Vale do Aço) que contratou um pacote de lua de mel. O
voo de volta foi cancelado, o que fez com que o casal esperasse
aproximadamente dez horas para retornar à sua cidade.
J.C.G.S. e L.A.O.A. alegam no processo que adquiriram um pacote de
lua de mel, com destino a Florianópolis e relataram que o voo de volta
que estava marcado para o dia 23 de abril de 2011, às 5h45, foi
cancelado e eles só foram informados após chegarem ao aeroporto.
O casal afirmou ter tentado diversas vezes entrar em contato com a
CVC sem sucesso e só conseguiram embarcar às 15h20, quase dez horas
depois do voo contratado. O casal alegou não ter recebido nenhuma
assistência da companhia aérea e nem da CVC.
O juiz Silvemar José Henriques Salgado, da 1ª Vara Cível de Coronel
Fabriciano, julgou procedentes os pedidos de J.C.G.S. e L.A.O.A. e
condenou a CVC ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de
R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para cada um dos autores. A decisão
determinou também o pagamento de danos materiais no valor de R$ 166,92,
relativo aos gastos com alimentação e traslados entre o aeroporto e o
hotel no período de espera.
No recurso, a CVC afirmou que a companhia aérea assumiu a culpa pelo
cancelamento do voo, sendo, portanto, a única responsável pelos danos
relatados na inicial. Argumentou também que todos os serviços
contratados pelo casal foram devidamente disponibilizados. Destacou
ainda que no contrato assinado por ambas as partes havia uma cláusula
que previa a alteração nos horários dos voos.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da
Cunha, “a operadora de viagens e a agência de turismo respondem pelas
falhas no planejamento, organização e execução dos serviços a que se
obrigaram perante o consumidor.”
Para o desembargador, as alegações da CVC de que seria mera
intermediária não podem prevalecer, uma vez que, tratando-se de relação
de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem
solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
“No presente caso, entendo que o fato de ter sido cancelado o voo,
sem qualquer comunicação prévia, após a chegada dos autores ao aeroporto
de Florianópolis, forçando-os a aguardar cerca de dez horas para
retornar à sua cidade, criou uma situação desagradável e abalo
psicológico, o que demonstra a existência de dano moral,” afirmou.
De acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o
nível socioeconômico das partes, e o fato de ter sido disponibilizado
outro voo no mesmo dia, o relator considerou excessiva a indenização
estipulada em primeira instância. Ele então a reduziu para R$ 8 mil,
sendo R$ 4 mil para cada um, valor que “revelou-se justo e razoável à
compensação dos danos morais sofridos pelos autores, para que não se
torne fonte de enriquecimento ilícito”.
Concordaram com o relator os desembargadores Luciano Pinto e Márcia De Paoli Balbino.
Fonte: TJMG