Embora as instituições financeiras estejam obrigadas, por força de normas
expedidas pelo Banco Central, a contribuírem na identificação e combate de
crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, caracteriza abuso de direito,
além de violação à intimidade e privacidade, a conduta do banco empregador de
controlar as operações de débito e crédito em conta corrente dos empregados.
Assim decidiu, por maioria de votos, a 2ª Turma do TRT-MG, condenando o banco
réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da violação ao sigilo
bancário da empregada.
A reclamante alegou que, ao ser admitida, foi obrigada a abrir conta no banco
reclamado. E as movimentações financeiras da conta eram constantemente
monitoradas pelo empregador. O banco não negou que vistoriasse permanentemente a
conta da empregada, mas justificou o procedimento, alegando cumprimento de
normas administrativas expedidas pelo BACEN, visando a combater a prática dos
crimes definidos na Lei nº 9.613/98. Além disso, a fiscalização tinha como
objetivo apurar se a reclamante mantinha a idoneidade financeira exigida dos
bancários. Mas a juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros constatou que
o empregador não se limitou a cumprir suas obrigações como instituição
financeira.
Isso porque as testemunhas declararam que os empregados possuem conta comum
no reclamado, como a de qualquer outro cliente. Contudo, essas contas são
fiscalizadas pela inspetoria do réu, sem autorização do trabalhador. Qualquer
movimentação superior aos recursos financeiros do empregado tem que ser avisada.
Ou seja, na visão da relatora, o banco impunha verdadeiro estado de controle
sobre as operações feitas pelos bancários. "A obrigação de apurar
movimentações bancárias vultosas e incompatíveis com os rendimentos do titular
da conta bancária não se confunde com a instauração de estado de vigília,
promovido pelo Reclamado sobre as operações bancárias realizadas pela
reclamante", destacou.
A magistrada lembrou que o exercício de um direito ou de um dever configura
ato ilícito quando extrapolados os limites ditados pela boa-fé, pelos bons
costumes ou pelo seu fim econômico e social. No caso, com o pretexto de cumprir
obrigação legal, o réu manteve a conta bancária da empregada sob constante
devassa, o que, sem dúvida, caracteriza ato causador de danos morais. A
intimidade e a privacidade são direitos fundamentais protegidos pela
Constituição da República e a garantia de sigilo bancário nada mais é do que um
desdobramento desses direitos.
Entendendo que houve conduta ilícita por parte do empregador e dano à
empregada, a juíza convocada decidiu dar provimento ao recurso da trabalhadora e
condenar a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$10.000,00, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.
Fonte: TRT/MG