Na 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, foi submetida ao julgamento do juiz
substituto Celso Alves Magalhães a ação proposta por uma trabalhadora que foi
dispensada por justa causa sob a acusação de ter falsificado atestado médico.
Segundo a versão apresentada pela instituição reclamada, a recepcionista teria
rasurado o atestado com o intuito de ampliar os dias de falta justificada. Por
essa razão, de acordo com a tese patronal, a ex-empregada deveria ser condenada
por litigância de má-fé. Entretanto, na versão da recepcionista, foram os
prepostos da empregadora que rasuraram o atestado, com a finalidade de respaldar
a aplicação da penalidade máxima e, dessa forma, "economizar" na hora de pagar
as parcelas trabalhistas. Ao analisar o conjunto de provas, o julgador
solucionou a questão, descobrindo quem tem razão e quem é a litigante de má-fé.
A recepcionista relatou que o médico, após diagnosticar um problema de
coluna, recomendou que ela agendasse consulta com um ortopedista, caso não
melhorassem as dores. Depois disso, em agosto de 2011, ela foi pré-avisada de
sua dispensa sem justa causa, tendo optado por ausentar-se do trabalho por sete
dias no final do aviso. Segundo informou a reclamante, como o seu problema de
saúde persistiu, ela retornou ao médico e foi afastada por três dias, de
15/8/2011 a 17/8/2011. Para sua surpresa, conforme relatou, no dia 22/8/2011, a
ex-empregadora lhe enviou um telegrama comunicando que o aviso prévio seria
desconsiderado em virtude da justa causa aplicada. A reclamada informou que o
motivo da justa causa foi a falsificação do atestado médico apresentado no dia
15/8/2011, no qual foi alterada a quantidade de dias de afastamento.
Inicialmente, o magistrado ressaltou que não há controvérsia acerca da
falsificação do atestado, pois o próprio médico que o emitiu confirmou a
adulteração do documento após sua emissão. Então, a questão é saber quem poderia
ter adulterado o atestado. Feita essa observação, o julgador passou a examinar
os documentos juntados ao processo.
Conforme destacou, o atestado informa que a recepcionista deveria ficar
afastada do serviço por três dias, a partir de 15/8/2011, data da consulta
médica. Portanto, essa licença médica deveria terminar no dia 17/8, com retorno
ao trabalho no dia 18/8/2011 e não 20/8/2011, em razão da rasura feita naquele
documento. Ao explicar o seu raciocínio, o magistrado destacou que o cartão de
ponto referente ao mês de agosto de 2011 informa vários afastamentos por
"atestado", naquele mês, até o dia 17/8. Entretanto, nos dias 18, 19 e 22, a
empregadora lançou a anotação de "falta" e não "atestado". Portanto, o julgador
presumiu que a reclamada sabia que o atestado médico justificava a ausência
apenas até o dia 17/8, sendo que as ausências seguintes foram faltas comuns. Se
assim não fosse, estariam anotadas as ausências por "atestado", mesmo sendo este
falsificado. Ou seja, na percepção do magistrado, esse fato conduz à conclusão
de que o atestado foi entregue pela trabalhadora à reclamada sem a mencionada
rasura. O telegrama enviado à recepcionista, noticiando a dispensa por justa
causa, foi expedido no dia 22/8/2011, depois de anotadas as faltas no cartão de
ponto do mês de agosto de 2011.
Para o magistrado, esses indícios revelam que a rasura não foi feita pela
empregada. Ele salientou que essa conclusão prevaleceu porque a reclamada tinha
o ônus da prova, mas não conseguiu provar a culpa da recepcionista. Por esses
fundamentos, o juiz sentenciante afastou a justa causa, condenando a instituição
ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada, além de uma indenização
por danos morais no valor de R$3.500,00. Isso porque o julgador entendeu que a
acusação infundada causou à trabalhadora sofrimentos, humilhações,
constrangimentos e indignidade.
Mas, não foi somente essa acusação. A reclamada acusou também a recepcionista
de ser litigante de má-fé, pois, de acordo com a tese patronal, ela teria
mentido em juízo, pelo fato de não ter assumido a adulteração do atestado.
Rejeitando essa alegação, o magistrado ressaltou que quem praticou litigância de
má-fé foi a própria instituição, já que as provas foram favoráveis à
trabalhadora, demonstrando que a acusação era infundada. Ou seja, nesse caso, "o
feitiço se voltou contra o feiticeiro", como diz o ditado popular. "O
procedimento engendrado pela ré mais parece àquela tática: se pegar, pegou (ou
se colar, colou); o que deve ser coibido pelo Judiciário". Com essas
palavras, o juiz sentenciante declarou o efeito bumerangue da litigância de
má-fé invocada pela reclamada, condenando-a a pagar à trabalhadora R$352,63 (1%
sobre o valor da causa), a título de multa, e R$705,26 (2% sobre o valor da
causa), a título de indenização dos prejuízos presumivelmente sofridos. O TRT
mineiro manteve todas as condenações.
Fonte: TRT/MG