A autora procurou a Justiça do Trabalho, alegando que estava tudo
certo para a sua contratação no restaurante reclamado, tendo sido
marcada até data de início, quando, então, recebeu ligação da empresa,
avisando que a admissão não mais aconteceria. Para a trabalhadora, o
desinteresse pela sua mão de obra ocorreu depois de o restaurante ter
entrado em contato com o ex-empregador, que passou informações
desabonadoras a seu respeito, incluindo o ajuizamento de reclamação
trabalhista contra o antigo patrão.
A reclamante pediu a
condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização por danos
morais, em decorrência de ter sido frustrada a certeza da sua
contratação. Mas o pedido foi negado em 1º Grau. No entanto, a 3ª Turma
do TRT-MG entendeu que a trabalhadora tem razão. Analisando o caso, o
juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria observou que as defesas
dos reclamados são contraditórias. O restaurante confirmou que telefonou
para o ex-empregador, para pedir informações a respeito da autora. O
ex-patrão afirmou desconhecer qualquer ligação recebida, em que tenha
sido falado sobre a ex-empregada.
Embora o restaurante reclamado
tenha anexado ao processo um parecer de avaliação, fazendo referência à
formação de suposto cadastro de reserva, a reclamante recebeu relação de
documentos, que deveriam ser entregues na empresa na data da admissão,
que ficou agendada para 12/7/2011. Parte dessa documentação já havia
sido deixada no restaurante, no mesmo dia em que ela foi submetida a
exame médico admissional. A testemunha indicada pelo réu até declarou
que, mesmo quando se trata de cadastro de reserva, os documentos são
exigidos do candidato, mas o magistrado não considerou verdadeira essa
afirmação, por absoluta falta de lógica no procedimento.
O juiz
convocado ponderou que a trabalhadora apresentou-se ao restaurante,
forneceu todos os documentos que lhe foram solicitados, passou por exame
admissional e saiu da empresa com a data de contratação já definida. No
seu entender, ficou claro que o patrão anterior, também reclamado nesse
processo, prestou informações negativas quanto à reclamante,
principalmente porque ela alegou, naquela ação, ter sido vítima de
assédio manifestado pelo seu chefe. Daí, já se percebe o grau de rancor
entre as partes. A conduta do ex-empregador assemelha-se à lista negra,
adotada por algumas empresas e reprovada pelo Judiciário Trabalhista.
O
relator ressaltou que não se está discutindo o direito de a empresa
admitir ou não empregados. O que não se aceita é o abuso de direito,
como aconteceu no caso. A autora teve real expectativa de emprego certo,
que foi frustrada, causando-lhe danos morais. Por tudo isso, o juiz
convocado deu provimento ao recurso da empregada, condenando os
reclamados, de forma solidária, ao pagamento de indenização no valor de
R$3.000,00, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: TRT/MG