Uma gerente do Carrefour foi dispensada por justa causa por ter concedido um
desconto a um cliente. A tese do supermercado era a de que ela teria praticado
ato de improbidade previsto no artigo 482, alínea a, da CLT. No entanto, ao
analisar o processo, o juiz substituto Cláudio Antônio Freitas Delli Zotti, em
atuação na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que não havia razão
para aplicação da justa causa e converteu a dispensa para sem justa causa,
condenando a empresa a pagar as verbas trabalhistas pertinentes.
O magistrado explicou que a prova da falta grave deve ser cabal e robusta, já
que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa é a punição máxima,
gerando grande repercussão na vida profissional e econômica do trabalhador. No
caso do processo, as provas foram frágeis. Conforme constatou o julgador, sequer
constou no aviso prévio o enquadramento do motivo da dispensa. Além disso, na
sua avaliação, o ato de improbidade também não ficou comprovado. É que a única
testemunha ouvida, indicada pela empresa, prestou declarações contraditórias.
Primeiro, afirmou que a reclamante deu o desconto sem autorização. Depois, que o
desconto é concedido via sistema, após contato com o setor pertinente e o
diretor da loja. A testemunha relatou não ter presenciado qualquer ato anterior
da trabalhadora que ensejasse punição. Por fim, não soube dizer se o cliente que
teve o desconto era habitual ou não.
Diante desse contexto, o julgador concluiu que a prática de falta grave pela
reclamante não ficou suficientemente demonstrada. Ele destacou que o
representante do supermercado sequer tinha conhecimento sobre a existência de
uma política de descontos na empresa. Por essa razão, acatou a declaração da
trabalhadora de que ela poderia conceder descontos na condição de gerente. Na
verdade, mesmo que assim não fosse, para o juiz substituto, o caso não seria de
justa causa. Isto porque a falta praticada não justificaria a punição máxima.
Principalmente considerando que a trabalhadora fazia parte dos quadros da
empresa há mais de 15 anos, nada constando de sua ficha funcional que
desabonasse sua conduta. "Não vislumbro razoabilidade/proporcionalidade entre
a falta cometida e a pena aplicada pela empresa", frisou o julgador,
afastando a justa causa aplicada para reconhecer como imotivada a dispensa da
reclamante.
Fonte: TRT/MG