A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou pagamento indevido de mais de
R$ 3 milhões referentes a juros compensatórios (calculado até maio de
2011) de imóveis desapropriados Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária (Incra) após a emissão de Títulos da Dívida Agrária
(TDAs) complementares. Os procuradores federais demonstraram que as
taxas deveriam incidir até setembro de 2007, quando a autarquia arcou
integralmente com o valor dos terrenos.
A AGU recorreu na Justiça contra a decisão que homologou cálculos para
fixar o valor total da indenização referente aos juros compensatórios no
valor de R$ 3.865.387,68 que o Incra deveria pagar. No recurso, os
procuradores federais argumentaram que a medida continha erro material
quanto ao cálculo do valor da execução, pois não poderia incidir até
maio de 2011 e sim até setembro de 2007.
Segundo a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1),
Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e Procuradoria
Federal Especializada junto ao Instituto Agrária (PFE/Incra) foi em 2007
que o órgão lançou os TDAs complementares para pagamento da terra nua e
expediu precatórios para cobertura das benfeitorias, não havendo mais
compensações ao ex-dono do imóvel expropriado.
Os procuradores federais defenderam que os Títulos da Dívida Agrária já
contêm cláusulas de atualização monetária própria e rendem juros
automaticamente. Ou seja, desde a data de lançamento, ainda em 2007, os
valores vêm sendo atualizados, de modo que os valores cobrados excedem o
que é devido, podendo gerar enriquecimento indevido dos
ex-proprietários das terras desapropriadas.
Assim, pleitearam a reforma da decisão recorrida, a fim de que os
cálculos dos juros compensatórios sejam delimitados entre o período de
posse do imóvel, em fevereiro de 1998, e a data em que a obrigação
principal foi cumprida, em setembro de 2007.
A Quarta Turma do TRF da 1ª Região acatou os argumentos da AGU reformulou a decisão anterior.
A PRF 1ª Região, a PF/TO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 2570-71.2012.4.01.0000 - TRF1.