A 6ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, classificou como
arbitrária, abusiva e antiética a conduta de uma empresa que,
contrariando a conclusão da perícia previdenciária, não permitiu que o
empregado retornasse ao trabalho, deixando-o em situação de total
desamparo, sem receber salários, nem benefício previdenciário. Os
julgadores lembraram que o risco da atividade é do empregador e
decidiram dar provimento parcial ao recurso do reclamante para condenar a
reclamada ao pagamento dos salários do período e, ainda, de indenização
por danos morais.
O empregado informou que, após sofrer acidente
de moto e ficar afastado do trabalho, em gozo de auxílio doença por um
período, recebeu alta do INSS, mas foi impedido de reiniciar as suas
atividades, porque o médico da empresa considerou-o inapto para o
trabalho. Por causa dessa situação, ficou desamparado, sem nada receber.
A decisão de 1º Grau negou os pedidos do autor de recebimento dos
salários e de indenização por danos morais. Mas, ao analisar o caso, o
desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que o reclamante tem
razão, em parte.
O relator ressaltou que foi o próprio empregado
quem apresentou o atestado do seu médico à empresa, que, corretamente, o
encaminhou ao INSS. Contudo, a reclamada teve conhecimento da nova
decisão da autarquia, que rejeitou o encaminhamento. A partir daí, a ré
tinha obrigação de tomar providências para que o trabalhador retomasse
as suas atividades no estabelecimento, ainda que em outras funções.
"Ora, a reiterada negativa da empresa em obedecer à conclusão da perícia
previdenciária configura abuso de direito do empregador, que não podia
deixar o empregado desamparado, por tanto tempo, sem receber nem os
salários da empresa nem o benefício do INSS", frisou.
A
atitude da reclamada, além de não ter amparo no ordenamento jurídico,
deixa clara a intenção da empresa de se eximir de seus deveres perante o
trabalhador. Houve ofensa aos direitos da dignidade do cidadão
empregado, de forma abusiva e que afronta a Constituição da República.
"O que se verifica, por meio da conduta da empresa, é que ela tenta, a
todo custo, imputar ao autor toda sorte e toda dor pelo indeferimento do
benefício previdenciário, sendo que é do empregador o risco da
atividade, conforme o disposto no art. 2º da CLT," destacou o
relator, enfatizando que a conclusão da autarquia previdenciária, que
considerou o empregado apto para o trabalho, é que deve prevalecer,
porque os atos do INSS são dotados de fé pública.
A empresa
deveria ter readaptado o reclamante nas funções compatíveis com suas
condições de saúde e não simplesmente negar-lhe o retorno ao trabalho.
Por isso, o desembargador condenou a ré ao pagamento dos salários do
período em que o empregado foi impedido de retornar ao trabalho,
incluindo férias, 13º salários e FGTS com multa de 40%. Além disso, a
reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no
valor de R$5.000,00.
Fonte: TRT/MG