Não cabe ao Poder Judiciário promover a reforma agrária, mas única e
exclusivamente ao chefe do Poder Executivo nacional. É o presidente da
República, que lida com o fato político, que deve editar ato que declare
determinada área de terra como de interesse social. Com este
entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por
unanimidade, manteve
extinto um processo que visava, pela via judicial, obrigar o governo
federal a fazer reforma agrária sobre uma área de terra invadida no
Município de Perobal, no Paraná. A decisão é do dia 15 de agosto. Cabe
recurso.
O juiz federal substituto Daniel Luís Spegiorin, da subseção judiciária de Umuarama (PR), indeferiu
a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o
fundamento da impossibilidade jurídica. Ele entendeu que, conforme o
artigo 184 da Constituição Federal, só a União pode desapropriar terras
para fins de reforma agrária — e não o Judiciário. É que o conteúdo
político da reforma agrária impede a atuação jurisdicional destinada a
ordená-la em face do presidente da República, sob pena de violação do
artigo 2º da Constituição.
O relator da Apelação dos sem-terra
paranaenses no TRF-4, juiz federal convocado Nicolau Konkel Júnior,
ainda ilustrou o seu voto com um precedente do TRF-3, julgado em 17 de
setembro de 2010. Diz o excerto da ementa: ‘‘Não há interdependência
entre o Executivo e o Judiciário na promoção da reforma agrária,
porquanto essa tarefa reside na atribuição constitucional do primeiro, à
vista da discricionariedade que a Constituição reserva para a prática
desse autêntico ato político. Pensar de modo diverso seria consagrar
‘dupla administração’, o que certamente geraria completa insegurança no
trato das coisas do Estado’’.
Posse mansa e pacífica
Os magistrados consideraram que, embora os autores da ação encontrem-se na posse ‘‘mansa e pacífica’’ do imóvel desde dezembro de 2008, quando foi invadido por suposto abandono, tal fato ocorreu antes da vistoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Os magistrados consideraram que, embora os autores da ação encontrem-se na posse ‘‘mansa e pacífica’’ do imóvel desde dezembro de 2008, quando foi invadido por suposto abandono, tal fato ocorreu antes da vistoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Este
atropelo impossibilita os procedimentos administrativos de
desapropriação por interesse social, tendo em vista o disposto no
parágrafo 6º, do artigo 2º., da Lei 8.629/1993, que regulamenta os
dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Ele diz,
literalmente: ‘‘O imóvel rural de domínio público ou particular objeto
de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou
fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou
desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro
desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a
responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer
ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas
vedações’’.
Fonte: Conjur