A Norma Regulamentadora nº 24, do Ministério do Trabalho e Emprego, que
dispõe sobre Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho, está
prestes a ser reformulada. Recentemente, a proposta de texto para alteração da
NR-24 foi divulgada para consulta pública, por meio da Portaria SIT nº 320, de
23/05/2012. O prazo para coleta de sugestões da sociedade foi encerrado no dia
23 de julho deste ano. O novo texto da norma deve apresentar mudanças nas
questões relacionadas a uniformes e vestimentas, além de incluir regras sobre as
medidas de construções e mobiliários, as dimensões para alojamentos, entre
outras especificações.
De acordo com a proposta de texto, os estabelecimentos
deverão ser dotados de instalações sanitárias, constituídas por vasos
sanitários, mictórios, lavatórios e chuveiros, na proporção mínima de um
conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, considerando o efetivo
do maior turno de trabalho. No item que trata da higiene e conforto durante as
refeições, o novo texto estabelece que os empregadores devem oferecer aos seus
trabalhadores condições de conforto e higiene que garantam que as refeições
sejam feitas de forma adequada por ocasião dos intervalos concedidos durante a
jornada de trabalho.
A obrigação patronal de fornecimento de água potável é destacada em várias
passagens do texto, no qual foi frisado que em todos os locais de trabalho deve
ser fornecida aos trabalhadores água potável e fresca, em condições higiênicas e
em quantidade suficiente para atender às necessidades individuais. Caso não seja
possível a instalação de bebedouros conforme os limites descritos na norma, as
empresas devem garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável,
filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis, hermeticamente fechados e
confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.
A nova redação destaca também que as instalações sanitárias e locais para
refeições devem ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra
intempéries, dispondo de iluminação e ventilação adequadas. Por fim, a proposta
de alteração da NR-24 ressalta que a empresa que contratar terceiro para a
prestação de serviços em seus estabelecimentos deve exigir que a contratada
garanta as mesmas condições de higiene e conforto oferecidas aos seus próprios
empregados.
No julgamento de uma ação que versava sobre a matéria, realizado na 1ª Vara
do Trabalho de Sete Lagoas, o juiz substituto Geraldo Magela Melo ficou
convencido de que as duas reclamadas, uma empresa de vigilância e uma empresa do
ramo de transportes e armazenagens, não forneceram o mínimo de condições de
higiene e segurança ao vigilante que prestou serviços a elas.
Ao analisar os
depoimentos das testemunhas, o magistrado constatou que o vigilante trabalhava
numa guarita desconfortável, pequena e insegura, que não servia nem mesmo pra
ele fazer suas refeições e se proteger da chuva. Além disso, as provas
testemunhais revelaram que não era fornecido a ele sequer água potável com
regularidade e, nem mesmo, instalações sanitárias adequadas a fim de suprir suas
necessidades fisiológicas.
As testemunhas relataram que o reclamante tinha de usar o banheiro de outra
empresa que ficava próxima ao local de trabalho, mas que não tinha nenhuma
relação com a empregadora nem com a tomadora de serviços. Era lá também que ele
buscava galões de água para consumo. Segundo as testemunhas, quando não era
possível o deslocamento até a empresa vizinha, o vigilante fazia suas
necessidades fisiológicas a céu aberto. As testemunhas informaram ainda que,
certa vez, a guarita foi derrubada pelo vento. No momento do acidente, havia um
vigilante lá dentro. Isso aconteceu porque, segundo relatos, a guarita era de
fibra, muito fina e insegura, colocando em risco a integridade física dos
vigilantes.
"Ora, tais situações, realmente, geram ao empregado uma situação de
constrangimento por parte da empregadora, o que fere os princípios fundamentais
previstos em nossa Carta Magna (incisos III e IV do artigo 1º). Ademais, ainda
que se considere a possibilidade de os trabalhadores ficarem pedindo a outras
empresas para cederem seus banheiros ou fornecerem água, tal fato é bastante
constrangedor e não há justificativa plausível por parte da Ré em tal conduta,
pois a ela cabia os riscos da atividade econômica, por conseguinte, deve
fornecer um meio-ambiente de trabalho hígido e adequado ao labor humano,
conforme claramente disciplinado na NR-24 do MTE", concluiu o juiz
sentenciante, condenando as empresas prestadora e tomadora dos serviços do
vigilante, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização por
danos morais no valor de R$5000,00. Há recurso aguardando julgamento no TRT
mineiro.
Fonte: TRT/MG