A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento
sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o consumidor possui
legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de
contratada, não foi efetivamente fornecida.
O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo
543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda
instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam
sobrestados à espera da decisão do STJ.
Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da
energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os
custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é
perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.
Mesmo lado
Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado. “Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos”, afirmou.
Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado. “Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos”, afirmou.
“Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo
e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente
e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer
possibilidade de conflitos de interesses”, completou Cesar Rocha.
O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege
a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar
o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob esse enfoque é que o
estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a
lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças,
inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou.
Desprotegido
“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a
mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e
totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária
assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o
consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente
formal”, ponderou o relator.
Conforme o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: “Ou
paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que
implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis
à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras
fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas.”
Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste essa
cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria impedir qualquer
discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria
interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no direito
tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações.
Fonte: Direito Net