Acompanhando o voto da desembargadora Denise Alves Horta, a 8ª Turma
do TRT-MG decidiu manter decisão de 1º Grau que condenou o supermercado
reclamado a indenizar, por danos morais, uma empregada, que foi abordada
de forma desrespeitosa quando o réu tentava apurar desvio de valores no
caixa operado por ela. No entender dos julgadores, o procedimento
adotado pelo estabelecimento, ao trancar a trabalhadora em uma sala
juntamente com segurança da empresa, que passou a interrogá-la,
caracterizou abuso do poder diretivo do empregador e causou dor e
sofrimento à reclamante.
O supermercado negou que a trabalhadora
tivesse sofrido constrangimento, de forma a justificar a indenização
pedida. No entanto, admitiu que a conversa entre a empregada e o
segurança da empresa foi mais acalorada. Após analisar os depoimentos
colhidos no processo, a desembargadora relatora concluiu que a
reclamante sofreu, sim, dano moral no ambiente de trabalho. De acordo
com o relato da autora, ela foi chamada pela encarregada do setor para a
sala de segurança, onde o gerente de segurança afirmou ter desaparecido
o valor de R$1.700,00 e começou a questioná-la a respeito do que havia
ocorrido, pedindo que falasse a verdade e assumisse a responsabilidade
pelo sumiço do dinheiro. Disse, ainda, que o episódio durou em torno de
uma hora, sendo impedida de deixar o recinto. Depois desse
acontecimento, começou a ser retaliada.
A encarregada do setor
foi ouvida como testemunha e reconheceu que houve uma discussão acirrada
entre o segurança e a operadora de caixa. O profissional ficou bastante
alterado e a empregada, nervosa, por entender que ele a estava acusando
de ter furtado o dinheiro. Encerrada a abordagem, a reclamante saiu
chorando da sala. Já o depoimento da testemunha ouvida a pedido da
autora deixou claro que a abordagem foi excessiva e constrangedora.
Segundo a testemunha, que trabalhava no réu como repositor, vários
empregados tomaram conhecimento das acusações contra a trabalhadora.
Havia, inclusive, uma planilha, afixada no corredor, contendo o nome do
empregado, cujo caixa apresentasse quebra.
"Nesse contexto,
manifesta é a ocorrência de afronta ao patrimônio moral da laborista,
diante do constrangimento por ela sofrido, restando configurados,
portanto, a culpa da empregadora, o dano e o nexo de causalidade, para o
fim indenizatório pretendido", finalizou a relatora, mantendo a
sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$5.000,00, no que foi acompanhada pela Turma
julgadora.
Fonte: TRT/MG