A sócia de uma empresa de transportes foi multada em razão da inércia
demonstrada na execução movida contra ela. É que apesar de intimada para indicar
o paradeiro de um caminhão para penhora, nada fez. Sequer se manifestou. No
entender da juíza substituta Carolina Lobato Goes de Araújo Barroso, em atuação
na Vara de Guaxupé, a conduta constitui ato atentatório da dignidade da justiça,
justificando a aplicação da multa de 20% sobre o valor devido.
Nos Embargos à Execução, a ré alegou que o simples fato de não apresentar
bens à penhora não poderia ser caracterizado ato atentatório à dignidade da
justiça. Ela afirmou que não possuía bens e, portanto, não teria como
apresentá-los. Ademais, no seu modo de entender, a falta de manifestação à época
não poderia ensejar a aplicação de multa. Mas a julgadora não acatou esses
argumentos. Conforme explicou, o artigo 600, inciso IV, do CPC, considera
atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica
ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora
e seus respectivos valores.
No caso, a penhora já se arrastava desde 1996, tendo iniciado após o
descumprimento de um acordo celebrado em juízo. Embora regularmente intimada, a
executada não indicou onde se encontrava um caminhão indicado para penhora,
sequer tendo se manifestado a respeito. De acordo com a julgadora, em nenhum
momento a reclamada nomeou e indicou onde se encontravam quaisquer bens, sejam
seus, sejam do outro sócio e da própria pessoa jurídica. Isto, apesar de ter
sido apurado em uma pesquisa feita pelo juízo que todos eles possuem bens
registrados em seus nomes.
A magistrada destacou que a sócia somente compareceu em juízo depois de anos,
quando o sistema Bacen Jud bloqueou saldos existentes em sua conta bancária.
Àquela altura, várias tentativas de execução já tinham sido feitas, todas
frustradas. O processo inclusive já havia sido arquivado, com expedição de
certidão de dívida. "Pouco importa se a Embargante não possuía bens em seu
próprio nome à época da intimação, alegação sem prova, porquanto o ato
atentatório à dignidade da justiça restou configurado por todos os devedores,
pessoa jurídica da empresa executada e sócios incluídos no polo passivo",
concluiu a juíza substituta, julgando improcedentes os Embargos e mantendo a
multa aplicada, nos termos do artigo 601 do CPC. O Tribunal de Minas manteve a
condenação.
Fonte: TRT/MG