Foi submetido à apreciação do juiz do trabalho substituto, Carlos Adriano
Dani Lebourg, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, um processo em
que o trabalhador afirmava ter sido obrigado, juntamente com seus colegas, a
constituir empresa para continuar prestando seus serviços de técnico em
radiologia para as reclamadas, a primeira delas, um centro de diagnóstico por
imagem, e a segunda, um centro de oftalmologia e radiologia. Tudo com o objetivo
de burlar a legislação do trabalho e diminuir os custos dessas empresas. Embora
as rés tenham negado essas acusações, o juiz sentenciante, após analisar o
intricado conjunto de provas, constatou que é o trabalhador quem está com a
razão.
O reclamante afirmou ter sido admitido pelo centro de diagnóstico em agosto
de 2006, mas, em dezembro desse mesmo ano, foi imposto a ele o ingresso como
sócio em uma empresa de serviços técnicos radiológicos, criada para fraudar as
leis do trabalho. Nessa condição, prestou serviços tanto para aquela primeira
empresa, quanto para o centro de oftalmologia. O centro de diagnóstico negou
qualquer relação com o centro de oftalmologia, sustentando que não formam grupo
econômico. No entanto, a ré reconheceu que o autor foi seu empregado, mas
argumentou que, quando foi despejada do hospital onde estava instalada,
dispensou todos os empregados, incluindo o reclamante, sem que o acerto
rescisório fosse feito, por falta de condições financeiras. Já o centro de
oftalmologia negou relação de emprego com o trabalhador, afirmando que ele
chegou a lhe prestar serviços de radiologia, mas sempre por meio da empresa da
qual era sócio.
Mas o magistrado não acatou esses argumentos. Isso porque existiu um contrato
de prestação de serviços entre o centro de diagnóstico e a empresa de serviços
radiológicos, da qual o reclamante era formalmente sócio. A contratação da
suposta empresa do autor se deu para realização de exames em pacientes atendidos
pelo centro de diagnóstico, antigo empregador, no endereço do contratante e na
quantidade e forma por ele estabelecida. Constou, ainda, no contrato que o
contratante poderia fiscalizar os serviços, requerendo, inclusive, a
substituição do técnico que não estivesse atendendo às suas exigências. Além
disso, o número de técnicos foi determinado também no documento assinado entre
as partes. Na visão do juiz, se o contrato firmado fosse autenticamente de
prestação de serviços, o contratante regularia apenas a entrega do serviço
contratado, e não detalhes, como o número de técnicos.
Como se não bastassem esses indícios da fraude praticada, o julgador observou
que era o próprio centro de diagnósticos quem fornecia espaço físico e todo o
equipamento e demais profissionais necessários para a realização dos serviços,
inclusive médicos e enfermeiros. Também pareceu estranho ao juiz o fato de a
importância do contrato ter sido estipulada em valor equivalente à jornada de
cinco horas de trabalho de treze técnicos de raio x. O julgador destacou que não
é de se acreditar que uma sociedade empresarial, criada para a circulação de
bens e serviços, firmasse contrato de prestação de serviços sem estabelecer
qualquer margem de lucro, recebendo apenas as horas trabalhadas pelos técnicos
de radiologia.
Também ficou clara no processo a interligação entre os centros de diagnóstico
e de oftalmologia, já que o gerente dessa segunda empresa é marido de uma das
sócias da primeira, e esta era sócia da empresa do reclamante. E mais: pelo
relato de uma das testemunhas, ficou demonstrado que o reclamante não tinha
qualquer autonomia na prestação de serviços, atendendo às imposições e ordens da
empregadora. Por isso, o juiz sentenciante declarou nulo o contrato firmado
através da pessoa jurídica, com fundamento no artigo 9º da CLT, e reconheceu a
continuidade da relação de emprego com o centro de diagnósticos até outubro de
2011.
O julgador destacou que seria o caso de se declarar a relação de emprego
também com o centro de oftalmologia, mas não houve pedido específico do autor.
No entanto, como as duas reclamadas participaram da fraude, ambas foram
condenadas de forma solidária ao pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes
do reconhecimento da continuidade da relação de emprego, incluindo as verbas
rescisórias. O centro de diagnóstico foi condenado, ainda, a promover a anotação
de término do contrato na CTPS do empregado. Ainda cabe recurso da decisão.
Fonte: TRT/MG