O Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida a jornada móvel e
variável estabelecida pela Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda a
uma atendente de restaurante. Segundo o TST, a cláusula contratual
transferia o risco do empreendimento à funcionária, pois ela só recebia
“de acordo com a necessidade e o interesse da empresa".
O relator
do processo, ministro Pedro Paulo Manus, lembrou que os dispositivos
relativos à jornada são de ordem pública e sua violação fere o artigo 9°
da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso, a empregada recebia
remuneração por hora trabalhada, observando-se um mínimo de oito horas
diárias e o máximo de 44 horas semanais.
Uma das cláusulas do
contrato estabelecia que a atendente poderia deixar os seus afazeres
após as duas primeiras horas de trabalho, liberando a empresa de
remunerá-la quanto às horas não trabalhadas. O juiz ressaltou que, de
acordo com a lei, na contratação por salário-hora, deve ser fixada e
mantida uma jornada padrão semanal, para não haver redução da
remuneração e a ocorrência de disponibilidade permanente do trabalhador
em benefício da empresa. A empresa alegou que a funcionária poderia ter
outras atividades, com horários definidos, porque a escala de trabalho
era repassada com no mínimo dez dias de antecedência.
A Vara, no
entanto, considerou que o prazo de dez dias não era suficiente para
proporcionar a execução habitual de outras atividades profissionais.
Assim, condenou a empregadora ao pagamento de diferenças salariais a
serem apuradas em liquidação de sentença.
Em busca da mudança na
decisão, a companhia recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (Minas Gerais), que também negou provimento ao recurso. Ela,
então, apelou ao TST, que, ao examinar o processo confirmou que a carga
horária era definida unilateralmente pela empresa, a qual poderia
solicitar o trabalho da funcionária nos horários que fossem de seu
interesse.
Na avaliação de Manus, a situação gerou desvantagens à
empregada, pois ela não podia exercer outra atividade durante o período,
diante da possibilidade de a empresa solicitá-la para o trabalho. "Há
ainda a incerteza acerca do salário, que pode sofrer grandes variações
de acordo com a quantidade de horas que trabalhou no mês", afirmou.
Diante
disso, a 7ª Turma do TST, por unanimidade, não conheceu do recurso,
considerando correta a decisão do TRT-3 que entendeu como inválida a
cláusula contratual relativa à jornada de trabalho móvel e variável.
Fonte: Conjur