Dando razão ao recurso do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-MG condenou a
ex-empregadora ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da
CLT, já que a empresa não comprovou a quitação das parcelas rescisórias no prazo
legal.
Segundo esclareceu o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, nenhuma das
partes apresentou dados do cheque que provaria a data em que foi realizado o
acerto rescisório. Para solucionar o caso, ele aplicou a teoria do ônus
probatório. Conforme pontuou, o pagamento no tempo certo é fato impeditivo do
direito do reclamante. Por isso, deveria ser demonstrado pela empregadora, na
forma prevista nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC.
Além disso, o artigo 464 da CLT dispõe expressamente que o pagamento do
salário deve ser realizado contra recibo, assinado pelo empregado, valendo
também como prova de quitação o comprovante de depósito em conta bancária. Ou
seja, não é o trabalhador quem tem que demonstrar que o pagamento ocorreu fora
do prazo, como decidido na sentença, mas, sim, a empregadora quem deve comprovar
o pagamento no prazo legal. No entanto, segundo ponderou o relator, a única
prova apresentada pela ré foi o TRCT, que não contém data de quitação.
"Sendo assim, cabia à ré, e não ao autor, demonstrar que o acerto ocorreu
no prazo legal, pois o TRCT apresentado não prova o referido fato", frisou o
juiz convocado e, considerando que a ré não se desincumbiu do seu ônus
probatório, condenou-a ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da
CLT.
Fonte: TJMG