O trabalhador buscou a Justiça do Trabalho, alegando que, após
ajuizar reclamação contra a reclamada, na qual requeria o pagamento de
intervalo intrajornada, horas extras e horas de percurso, membros da
diretoria e do setor de recursos humanos da empresa pediram-lhe que
desistisse da ação, para não ser prejudicado. Propuseram um acordo,
oferecendo a ele percentual irrisório dos direitos recebidos
reconhecidos por sentença. Como não aceitou a oferta, foi dispensado sem
justa causa. Entendendo que a dispensa foi discriminatória, o empregado
pediu a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos
morais.
A decisão de 1º Grau condenou a reclamada a pagar ao
autor indenização no valor de R$16.000,00, com o que não concordou a
empresa, apresentando recurso. Mas a 8ª Turma do TRT-MG não deu razão à
recorrente. Na visão dos julgadores, a conduta da empregadora foi
discriminatória e ofensiva ao direito fundamental de acesso à justiça,
bem como à dignidade do trabalhador. Analisando o caso, o desembargador
Fernando Antônio Viégas Peixoto observou que as três testemunhas
indicadas pelo autor deixaram clara a existência de pressão e ameaça,
por parte da diretoria da ré, para que os trabalhadores que ajuizaram
ação desistissem dos processos.
Por outro lado, uma das
testemunhas da ré declarou que pensava em propor reclamação contra a
empregadora, mas desistiu após reunião com um dos diretores, pensando no
bem de sua família. "Inequívoco que sofreu pressão e até ameaça de
dispensa, assim como o reclamante, que já tinha proposto reclamatória
trabalhista contra a reclamada", concluiu o relator. Além disso, o
reclamante anexou ao processo cópia de email, enviado pela consultora de
recursos humanos, constando uma lista de dispensas, incluindo o nome do
autor, com a justificativa do término do contrato. Entre os motivos,
está o ajuizamento de ação.
"Dessa forma, tendo o reclamante
sofrido conduta discriminatória, decorrente da pressão para desistir da
ação trabalhista, e depois da dispensa que sofreu em razão da manutenção
da demanda, faz jus ao recebimento de reparação por danos morais",
enfatizou o desembargador. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso
da empresa, para reduzir o valor da indenização para R$10.000,00.
Fonte: TRT/MG