Se o empregador estabelece condição mais benéfica aos seus
empregados, como, por exemplo, jornada reduzida, a vantagem se incorpora
ao contrato de trabalho, só podendo ser alterada com o consentimento de
ambas as partes, na forma prevista no artigo 468 da CLT. Por isso, o
patrão que estipula jornada superior à que já vinha sendo praticada,
fica obrigado a pagar horas extras decorrentes da alteração. E foi o que
ocorreu no processo analisado pela 4ª Turma do TRT-MG.
O
reclamado afirmou que, em 1998, reestruturou seus quadros e alterou a
jornada semanal de 32 horas e 30 minutos para 44 horas. No entanto,
segundo alegou, manteve todas as vantagens adquiridas pelos empregados
admitidos até a data da alteração, incluindo a jornada reduzida. No caso
do reclamante, ele foi indicado para exercer cargo de confiança, cuja
jornada é de 44 horas semanais, aceitou por livre e espontânea vontade e
passou a receber gratificação, em razão da nova função. Mas, ao
examinar o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo chegou à
conclusão diversa.
Conforme esclareceu o relator, a partir de
alteração da jornada, promovida unilateralmente pela empresa, o
empregado, que antes cumpria jornada de 32 horas e 30 minutos, passou a
trabalhar 44 horas semanais, sem que esse tempo fosse considerado extra.
Apesar do aumento do número de horas de trabalho, não houve o
correspondente aumento de salário. As testemunhas ouvidas declararam que
não existia opção pela jornada anterior e que a mudança foi
obrigatória. Apenas tiveram que assinar um papel.
O que ocorreu,
na visão do magistrado, foi uma alteração salarial prejudicial ao
empregado, revestida sob a roupagem do exercício de função de confiança.
Ou seja, houve trabalho extraordinário sem o devido pagamento. O
pagamento de gratificação, nessa hipótese, apenas remunerou o cargo de
maior responsabilidade e de atribuições mais específicas, não servindo
para quitar a jornada extra, que tem natureza diversa. "A medida
patronal representa, pois, alteração lesiva para o empregado, ferindo de
morte o princípio constitucional de irredutibilidade de salário, em
afronta ao art. 7º, VI da CF/88 e art. 468 da CLT", concluiu, mantendo a
condenação do empregador ao pagamento de horas extras.
Fonte: TRT/MG