Abusivo e ilegal. Assim classificou o juiz convocado Eduardo Aurélio
Pereira Ferri o comportamento do proprietário de uma loja ao obrigar um
vendedor a assumir uma multa de trânsito que era sua. O juiz de 1º Grau
havia rejeitado a pretensão por entender que o vendedor não havia
comprovado os fatos alegados. Mas o relator, atuando na 1ª Turma do
TRT-MG, chegou a conclusão diversa e decidiu reformar a sentença para
condenar a loja de roupas a pagar indenização por danos morais ao
trabalhador.
O magistrado ressaltou que a prática foi confirmada
por duas testemunhas. Uma delas afirmou expressamente ter visto o
reclamante assinar uma multa para um dos donos da loja. Aliás, não
apenas o reclamante, também outro vendedor fez a mesma coisa. Para o
relator, houve abuso por parte do empregador a justificar a condenação
por danos morais. "O ardil envolveu o autor em infração ao Código de
Trânsito, fazendo-o assumir penalidade por ato ilegal que não cometeu, o
que torna evidente o dano moral" , registrou no voto.
O
julgador destacou que o direito à indenização por dano moral surge
quando há violação à honra, dignidade e integridade psíquica da pessoa. O
dano moral é causado pelo desrespeito a valores que são considerados
importantes para a pessoa, o que gera, para elas, segundo explicou o
relator, "um sofrimento íntimo profundo, a perda da paz interior e os
sentimentos de desânimo, angústia e baixa de consideração à pessoa" .
No caso do processo, o magistrado considerou inadmissível o
comportamento do empresário de tentar passar para o nome de um empregado
uma multa de trânsito que havia recebido. "Extrapolou as raias da razoabilidade, adentrando na seara do abuso e da ilegalidade",frisou.
Considerando,
pois, que o empregador desrespeitou valores subjetivos do vendedor,
ofendendo sua dignidade, o relator decidiu condenar a loja de roupas a
pagar ao trabalhador indenização por dano moral no valor de R$5.000,00,
no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
Fonte: TRT/MG