Uma auxiliar técnica de laboratório procurou a Justiça do Trabalho,
alegando que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS. Por essa
razão, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A instituição
de ensino reclamada, por sua vez, não negou o fato. O juiz de 1º Grau
decidiu que a falta em questão é motivo suficiente para aplicação da
justa causa à ré, conhecida, tecnicamente, como rescisão indireta. A 5ª
Turma do TRT-MG acompanhou esse entendimento, julgando desfavoravelmente
o recurso apresentado pela empregadora.
Analisando o caso, o
juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães destacou que, a partir da
admissão do empregado, o empregador tem a obrigação de cumprir toda a
legislação do trabalho, o que inclui a realização mensal dos depósitos
do FGTS. O fato de a reclamada ser uma instituição sem fins lucrativos
ou passar por dificuldades financeiras não a exime dos seus deveres de
empregadora. O relator destacou, ainda, que o saque de valores na conta
vinculada, pelo empregado, pode ocorrer mesmo durante o vínculo de
emprego, como nas hipóteses de aquisição de casa própria, doença, entre
outras. Por isso, a trabalhadora tem direito a pedir a rescisão indireta
do próprio contrato.
"Será que ela deveria esperar a
empregadora passar a cumprir as suas obrigações mensais, ou seria o caso
de aguardar acontecer um imprevisto qualquer que lhe propiciasse um
prejuízo imediato para se rebelar? Claro que não, pois a sua inércia
também lhe seria maléfica. Direito é direito e deve ser sempre buscado a
qualquer tempo", destacou o relator, acrescentando que não foram
poucas as reclamações trabalhistas examinadas pela Justiça do Trabalho,
em que o trabalhador, ao final do contrato, nada recebeu de FGTS, porque
nada foi depositado ao longo do vínculo. Negar a um trabalhador, nessa
situação, a rescisão indireta do contrato é beneficiar a empresa com a
sua própria torpeza.
Com esses fundamentos, o magistrado manteve a
decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do vínculo e
condenou a instituição de ensino ao pagamento das parcelas próprios
desse tipo de rompimento contratual.
Fonte: TRT/MG