Abusiva, desnecessária e uma profunda falta de consideração. Foi
assim que a juíza substituta Ana Paula Costa Guerzoni, em atuação na 1ª
Vara do Trabalho de Pouso Alegre, classificou a conduta de uma empresa
da área de construção, que promoveu uma dispensa coletiva de empregados,
mantendo-os presos dentro de um ônibus cercado por seguranças. Um
desses trabalhadores procurou a Justiça do Trabalho, pedindo indenização
por dano moral, o que foi acolhido pela julgadora.
Para a juíza,
o reclamante, operador de máquinas, conseguiu comprovar sua versão dos
fatos. O próprio representante da empresa confirmou que os empregados
foram comunicados de suas dispensas enquanto ainda se encontravam dentro
do ônibus que os levaria para o trabalho. Analisando provas emprestadas
de outros processos, a magistrada destacou que outra representante da
empresa já havia reconhecido a presença de seguranças na porta do ônibus
e que os empregados foram impedidos de descer do veículo.
"A
circunstância de a dispensa ter se operado de modo coletivo já indica
profunda falta de consideração com os trabalhadores que venderam sua
força de trabalho em favor da reclamada", registrou a julgadora,
ponderando que o ideal é que a dispensa seja realizada individualmente. O
empregado tem direito à privacidade e à intimidade, sobretudo
considerando o impacto desse acontecimento em sua vida. Afinal, a partir
dali, fica indefinidamente sem seu meio de sobrevivência.
A
julgadora também considerou inadmissível e acintosa a conduta de
encurralar os empregados dentro do ônibus, colocando seguranças do lado
de fora. Pela prova, ficou claro que os trabalhadores foram impedidos de
irem ao banheiro ou retirarem seus pertences pessoais. Uma conduta que a
magistrada classificou como abusiva e desnecessária, inclusive por
violar o direito de propriedade e de locomoção dos empregados
envolvidos. Para a juíza, os trabalhadores foram tratados como se fossem
criminosos. "Os obreiros foram tratados como mera composição de uma
massa disforme de pessoas para quem as portas da empresa estavam se
fechando a partir de então", destacou a julgadora, identificando no
comportamento da empresa a violação à dignidade, intimidade e
privacidade dos trabalhadores. A juíza não teve dúvidas de que o
comportamento da empresa causou sentimento de baixa estima e humilhação
no reclamante."Privilegiou-se a economia de tempo e a proteção do
patrimônio da reclamada em detrimento do respeito que mereciam seus
colaboradores",registrou.
Diante desse contexto, a magistrada
decidiu condenar a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos
morais no valor de R$5.500,00. Para fixar essa quantia, levou em
consideração o grau de culpa e porte econômico da ré, a capacidade
patrimonial para responder pelos danos, as condições econômicas da
vítima e a gravidade do dano. A empresa recorreu, mas o Tribunal de
Minas manteve a condenação.
Fonte: TRT/MG