O uso de uniforme pelo empregado, contendo logomarca de outras
empresas, sem a sua autorização ou compensação financeira, caracteriza
violação ao direito de imagem do trabalhador e enseja indenização por
danos morais. Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, ao julgar
favoravelmente o recurso de um empregado que pediu reparação por ter
sempre trabalhado vestindo camisas com propaganda de grandes marcas de
produtos eletrônicos, sem receber nada pela publicidade.
O juiz
de 1º Grau indeferiu o requerimento do trabalhador por entender que ele
também se beneficiava do uso das camisas com propaganda, já que isso
incrementava as vendas e, como ele recebia comissões, tinha os seus
ganhos aumentados. Mas o desembargador Marcelo Lamego Pertence não
concordou com esse posicionamento. Para o relator, não há dúvida da
ocorrência de exploração indevida e sem autorização da imagem do
reclamante.
O próprio preposto admitiu o uso do uniforme com logomarcas
dos produtos comercializados. Por outro lado, a empregadora não
comprovou o pagamento pela publicidade, nem mesmo a contratação do
empregado, mesmo que de forma tácita, para realizar propaganda para os
fornecedores da reclamada.
O trabalhador serviu como meio de divulgação da marca de terceiros, realizando tarefa para a qual não foi contratado."A
utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros
estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste, e sem qualquer
contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a
devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora
não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada",concluiu
o relator, condenando a empregadora ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$10.000,00, no que foi acompanhado pela Turma
julgadora.
Fonte: TJMG