Nos termos do artigo 461 da CLT, que trata da equiparação salarial,
"sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, nacionalidade ou idade". Na definição dada pela
CLT, trabalho de igual valor será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. Porém, essas
regras não prevalecem quando o empregador tem pessoal organizado em
quadro de carreira. Nessa circunstância, as promoções deverão obedecer
aos critérios de antiguidade e merecimento. No caso analisado pela Turma
Recursal de Juiz de Fora, foi demonstrado que a empresa não possuía
plano de cargos e salários devidamente homologado no órgão competente,
mas, mesmo assim, pagava salários diferentes a empregados que exerciam
funções idênticas, no mesmo local. Diante dessa constatação, a Turma
manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes de equiparação.
A empresa alegou que a reclamante
exerceu as funções de Representante de Telemarketing I ou Júnior e, a
partir de setembro de 2007, tarefas ligadas ao cargo de representantes
de atendimento. Já a colega dela, indicada como paradigma, exercia
atribuições de Representante de Cobrança Júnior, desde sua admissão em
2004, até ser aprovada em processo seletivo interno, em outubro de 2006,
passando a exercer as funções de Representante de Telemarketing II ou
Pleno. A empresa argumentou ainda que o atendimento rotineiro dado pela
reclamante era diferente daquele realizado pela colega, que passou a
desempenhar atividades de maior complexidade, depois de aprovada em
processo seletivo interno, o que demonstra o seu merecimento e justifica
a disparidade salarial. Segundo a empresa, a reclamante não alcançou
qualquer promoção por merecimento e nem sequer tem conhecimento das
atividades realizadas pela colega.
Inicialmente, o juiz convocado
Milton Vasques Thibau de Almeida, relator do recurso, rejeitou as
alegações patronais de que a colega da reclamante recebia salário maior
porque foi aprovada em processo seletivo interno. No modo de ver do
julgador, esse fato não pode ser usado como justificativa para afastar o
pedido de equiparação salarial, pois a empregadora não possui plano de
cargos e salários devidamente homologado junto ao órgão competente.
Portanto, na situação em foco, o magistrado enfatizou que as diversas
nomenclaturas dadas às funções exercidas, se I ou II, Júnior ou Pleno,
somente se justificariam se houvesse distinção entre as atividades
realizadas por seus empregados. Mas, ao analisar os depoimentos das
testemunhas, o relator constatou que, mesmo com a distinção na
denominação dos cargos, as atividades desenvolvidas eram as mesmas,
durante o período em que a colega da reclamante trabalhou como
Representante II. Segundo informações da testemunha, a única coisa que
mudou após a promoção foi o salário, que passou a ser maior.
Nessa
linha de raciocínio, o relator considerou indiscutível a identidade
funcional entre as trabalhadoras, mesmo depois da promoção, pois elas
até trabalhavam na mesma ilha, como informou a testemunha. Portanto,
conforme acentuou o julgador, é irrelevante o nome que o empregador
confere aos cargos, já que ficou comprovado que as trabalhadoras exercem
funções idênticas, estando presentes os requisitos que caracterizam o
direito à equiparação salarial. Acompanhando o voto do relator, a Turma
negou provimento ao recurso da empresa, confirmando, assim, a sentença
que acolheu o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de
equiparação.
Fonte: TRT/MG