Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho, alegando que era
submetido a revista vexatória, constrangedora e discriminatória. Por
essa razão, pediu o pagamento de indenização por danos morais. Mas a
juíza substituta Karla Santuchi, atuando na 3ª Vara do Trabalho de
Contagem, não identificou irregularidades no procedimento adotado pela
empresa, uma grande distribuidora, e julgou improcedente o pedido.
O
reclamante contou na inicial que era obrigado, sempre no final da
jornada, a retirar completamente a camisa e abaixar as calças até os
tornozelos, permanecendo somente de cuecas, na frente dos colegas de
trabalho. Ainda segundo o trabalhador, o procedimento era realizado
mesmo havendo na empresa o detector de metais. Mas ao ser ouvido pela
magistrada, o trabalhador apresentou uma versão um pouco diferente.
Desta vez, afirmou que, antes da adoção do detector de metais (em 2005),
tinha de levantar a camisa até o pescoço e abaixar as calças até os
joelhos. Depois que o aparelho passou a ser usado, tinha apenas de
levantar a camisa.
Contrariando as declarações do reclamante, as
testemunhas afirmaram que o procedimento sempre foi levantar a camisa
até o pescoço e abaixar as calças até os joelhos. Isto,
independentemente de qualquer circunstância. "São diferenças sutis, mas que influenciam no julgamento da lide",
destacou a julgadora. Ela esclareceu que esse não era o primeiro
processo contra a empresa envolvendo essa questão das revistas. Uma
testemunha ouvida em outro processo afirmou que o procedimento consistia
em se submeter ao detector de metal e ter a mochila revistada. E apenas
se fosse o caso, levantar a camisa. Mas nunca ter de abaixar as calças.
Para a juíza sentenciante, ficou claro que, à medida que
trabalhadores vão ajuizando reclamações contra a distribuidora, as
acusações vão aumentando e ficando mais graves. Testemunhas e partes vão
acrescentando dados, para tentar convencer a Justiça de que a empresa
pratica revista desrespeitosa, capaz de gerar direito a indenização por
dano moral. No entanto, no seu modo de ver, uma revista tão invasiva, em
qualquer caso, independentemente de qualquer circunstância, sequer faz
sentido. Afinal, a empresa utiliza detector de metais. Os depoimentos
das testemunhas nesse sentido não convenceram a juíza sentenciante.
Muito
mais razoável, na avaliação da magistrada, foi a versão apresentada
pela testemunha ouvida a pedido da empresa.
Essa testemunha contou que a
pessoa é imediatamente liberada se o detector de metal não é acionado.
Se estiver com bolsa, os pertences são separados. E apenas se o detector
de metais é acionado é que é feita uma revista mais detalhada. Isto,
porém, sem qualquer procedimento vexatório."A revista na empresa,
segundo entendo, ocorria dentro dos parâmetros da legalidade, sendo
individual, aleatória e sem caráter íntimo, como informou a própria
testemunha, justificando-se em relação aos auxiliares de depósito porque
eram estes quem mantinham contato direto e rotineiro com as mercadorias
da empresa",concluiu a julgadora.
Considerando inexistente
qualquer irregularidade capaz de causar sofrimento ao trabalhador e
gerar dano moral, a magistrada julgou improcedente o pedido de
indenização. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve o
entendimento.
Fonte: TRT/MG