A 6ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento
de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$10.000,00.
Isso porque o estabelecimento exigiu de seus empregados o trabalho em
feriados, sem permissão da autoridade competente ou ocorrência de
necessidade imperiosa de serviço. A conduta da empresa caracterizou ato
ilícito, que causou dano moral coletivo, já que violou norma de
segurança e saúde dos trabalhadores.
Segundo alegou a ré em seu
recurso, não ocorreu situação de tamanha gravidade, que gerasse repulsa à
sociedade, de forma a justificar a indenização por danos morais
coletivos. Entretanto, o desembargador Rogério Valle Ferreira pensa
diferente.
Valendo-se dos ensinamentos de doutrinadores, o
relator esclareceu que, no dano coletivo, o prejuízo causado é mais
disperso, porque atinge pessoas que integram determinada coletividade,
ao contrário do dano individual, cuja lesão afeta o interesse de alguém,
de forma individualizada. Em outras palavras, o dano moral coletivo
envolve violação a direitos de grupos, classes ou categorias de pessoas.
Trata-se, na verdade, de lesão a valores e bens fundamentais da
sociedade.
"Neste contexto, o dano moral dissocia-se da ideia
de dor psíquica, própria da pessoa física, direcionando-se para valores
compartidos socialmente que traduzam natureza coletiva, sendo certo que o
reconhecimento do dano moral coletivo e a possibilidade de sua
reparação encontram respaldo no art. 5º, X, da CF", explicou o
magistrado.
Na sua visão, não há dúvida de que o procedimento adotado
pela empresa, de exigir trabalho em feriados, sem autorização ou motivo
inevitável, em desrespeito ao artigo 70 da CLT, causou dano moral a toda
a coletividade, pois a reclamada, agindo dessa forma, deixou de
observar normas de saúde e segurança dos trabalhadores.
O
desembargador destacou que a condenação à indenização por danos morais
justifica-se, também, pelo fato de a empresa, no momento da lavratura do
auto de infração, no feriado de natal, ter se recusado a assinar Termo
Aditivo de Ajuste de Conduta, em que se comprometeria a deixar de adotar
essa prática. Assim, a sentença foi mantida.
Fonte: TRT/MG