A transmissão de bem imóvel só ocorre com o registro do título de
transferência no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto esse
procedimento não for realizado, o vendedor continua sendo o dono do bem.
Esse é o teor dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, adotados pela
Turma Recursal de Juiz de Fora, ao julgar desfavoravelmente o recurso de
uma terceira (pessoa que não é parte no processo), que se dizia
proprietária do imóvel sobre o qual recaiu a penhora.
A
recorrente afirmou ter comprado o apartamento antes do ajuizamento da
reclamação trabalhista e que, apesar de não ter registrado o documento,
agiu com total boa-fé. Assim, na sua visão, não poderia ser prejudicada
por direito de alguém com quem jamais teve qualquer contato. Portanto,
pediu a anulação da penhora sobre o imóvel. Mas o juiz convocado Luiz
Antonio de Paula Iennaco não deu razão a ela.
Analisando o caso, o
relator esclareceu que a execução está sendo realizada contra uma
empresa de sistema de tratamento de resíduos, para quem o empregado
prestou serviços. Como a empregadora não pagou o débito trabalhista e
nem indicou bens à penhora, o juiz de 1º Grau determinou a penhora de um
apartamento, o qual está registrado em nome de uma das proprietárias da
empresa reclamada. A recorrente, alegando ter adquirido o imóvel,
anexou ao processo o compromisso de compra e venda, celebrado em
26/4/2001.
Fazendo referência aos artigos 1.227 e 1.245 do Código
Civil, o magistrado concluiu que, ainda que a recorrente conseguisse
demonstrar que tem a posse do imóvel penhorado, não teria sucesso no
pedido de anulação da constrição, pois a transferência do bem não
ocorreu, pertencendo, ainda, à executada. Na verdade, nem mesmo a posse
foi comprovada, já que a suposta compradora apresentou apenas o
compromisso de compra e venda. "Resta-lhe, então, opor sua posse
dita mansa, pacífica e de longa data unicamente ao executada, uma vez
que, sem o devido registro da propriedade, ela não é oponível a
terceiros", finalizou o juiz convocado, mantendo a penhora.
Fonte: TRT/MG