A juíza do trabalho substituta Vivianne Célia Ferreira Ramos Corrêa,
em atuação na 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, analisou o caso de
uma professora de dança que pedia o pagamento do adicional extraclasse.
Segundo afirmou a trabalhadora, embora o benefício estivesse previsto
nas normas coletivas da categoria, ela nunca o recebeu. As reclamadas
não negaram a ausência de quitação da parcela, mas justificaram o
procedimento no fato de a professora trabalhar com atividades
extracurriculares, que não exigiam o preparo de aulas, nem aplicação de
provas ou outro tipo de avaliação.
De acordo com as rés, a
atividade extraclasse, que dá direito ao recebimento do adicional, é
própria do trabalho docente, relaciona-se com as classes regulares, é
realizada fora do horário de aulas e sob a responsabilidade do
professor. A reclamante, pela tese da defesa, não trabalhava com classes
regulares. Examinado o processo, a juíza sentenciante registrou que o
adicional requerido é devido pela efetiva execução das atividades
extraclasse, que devem mesmo ser cumpridas fora do horário regular de
aulas, no planejamento e preparo destas. No entanto, conforme observou a
julgadora, os instrumentos coletivos anexados não exigem, para
pagamento da verba, a existência de provas, trabalhos ou controles de
presença, como alegado pelas reclamadas.
No entender da juíza
substituta, a circunstância de a reclamante ministrar aulas de dança não
significa que ela não tenha que preparar o que vai ser ensinado. Ao
contrário, o preposto admitiu que a professora e o coordenador
planejavam questões envolvendo figurino, música e local das
apresentações. Foi comprovado também que aconteciam, durante o ano,
várias apresentações de dança, como na semana das crianças, dia das mães
e dia dos pais. Uma das testemunhas, que dava aula de esportes para os
alunos das rés, disse que também tinha de preparar as suas atividades
letivas, sempre fora do horário das aulas.
Diante desse quadro, a
magistrada condenou as reclamadas a pagarem à reclamante, por todo o
período do contrato de trabalho, adicional extraclasse, com reflexos em
13º salários, férias com 1/3 e FGTS. As empresas apresentaram recurso,
que ainda não foi julgado pelo TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG