O dever de lealdade, tanto do empregado, quanto do empregador, deve
ser observado desde a fase em que as partes iniciam as negociações,
visando à futura contratação. É nesse contexto que a responsabilidade
civil da empresa abrange também a fase pré-contratual. Com base nesse
fundamento, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa do ramo de
construções a indenizar trabalhador que participou de treinamento e teve
a carteira de trabalho retida. Houve, no caso, legítima expectativa de
admissão.
O reclamante havia pedido, além do reconhecimento do
vínculo de emprego, indenização por danos morais. Ambos os requerimentos
foram julgados improcedentes em 1º Grau. Analisando o recurso do autor,
a juíza convocada Adriana Goulart de Sena Orsini constatou que não
houve, mesmo, relação de emprego, pois a contratação não chegou a
ocorrer, nem mesmo a efetiva prestação de serviços. Contudo, ficou claro
que o recorrente negociou com a empresa, juntamente com outros
trabalhadores, e, posteriormente, foi levado para a cidade de Ipatinga,
onde passou por exames médicos e, depois, para Nova Era, sendo submetido
a treinamento por cinco dias.
As testemunhas asseguraram que,
após os exames e treinamento, a reclamada recolheu a CTPS do trabalhador
e pediu que ele retornasse para casa e aguardasse contato. Depois de
aproximadamente quinze dias, a ré, sem qualquer justificativa, informou
ao reclamante que ele não seria mais contratado. No entender da
relatora, a conduta da empresa gerou expectativa real ao reclamante de
que seria admitido. Existiu, portanto, violação ao dever pré-contratual
de lealdade e um prejuízo a ser indenizado.
Com esses
fundamentos, a juíza convocada condenou a empresa ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$2.000,00, levando e conta a
extensão do dano, as circunstâncias e a duração da situação, a
capacidade econômica do ofensor e o caráter punitivo e pedagógico da
medida.