Um empregado do Banco do Brasil receberá indenização de R$50 mil por
ter sofrido violência psicológica extrema enquanto estava doente. O
assédio moral causou para o empregado prejuízos significativos,
resultando em seu pedido de demissão. A decisão foi do juiz substituto
Neurisvan Alves Lacerda, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.
Segundo
o relato do reclamante, mesmo sabendo que estava doente, o banco
recusou seus atestados médicos e o encaminhou para o INSS. Diante de
tanta pressão, acabou retornando ao trabalho, quando foi informado de
que havia sido remanejado para quadro suplementar, com atribuição de
tarefas de maior esforço físico e perda de vantagens. Ainda de acordo
com o trabalhador, o banco realizou diversos débitos indevidos em sua
conta-corrente, creditou e estornou verbas, bem como deixou de pagar
proventos por mais de quatro meses. Isso acabou fazendo com que tivesse o
nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Tudo
isso para forçá-lo a pedir demissão, pois pretendiam colocar um
empregado com salário inferior em seu lugar. Ao final, não aguentando
mais as perseguições, pediu demissão para receber a aposentadoria da
PREVI.
O Banco do Brasil tentou explicar seus atos, mas não
convenceu o magistrado. Isto porque, ao analisar o processo, o julgador
não encontrou nada que depusesse contra a conduta do empregado, que
prestou todas as informações sobre seu quadro de saúde. Para o
magistrado, o banco é que foi omisso, sequer tendo convocado o
trabalhador para uma avaliação física. Ficou clara a negligência do
empregador na pesquisa do prazo necessário à recuperação do empregado.
Com isso, o reclamante acabou sendo incluído no quadro suplementar,
conforme as normas do banco. A medida foi tomada por falha no
acompanhamento da situação e estado de saúde do reclamante,
prejudicando-o quanto às vantagens que vinha recebendo durante o
afastamento.
O banco realizou estorno de salário que havia sido
depositado na conta corrente do reclamante, conduta repudiada pelo
julgador, que constatou que somente a retenção de proventos é autorizada
por norma do banco, não o estorno. Ademais, a própria defesa chegou a
admitir que a autorização expressa para débitos em conta corrente
somente foi formalizada por ocasião do desligamento. O juiz registrou
que, diante de um questionamento do empregado, a única preocupação do
banco foi "a possibilidade de gerar perda financeira ao Banco do Brasil, por demanda trabalhista" . Para o magistrado, ficou claro que o banco sabia exatamente o prejuízo que estava causando ao empregado.
"De
fato, afigura-se ilícita a conduta do banco em invadir a conta bancária
de seu empregado para debitar parcelas salariais supostamente
indevidas. Os descontos salariais são legalmente previstos (art. 462 da
CLT, por exemplo) e a cobrança direta e extrajudicial de valores
constitui exercício arbitrário das próprias razões, sobretudo se o
débito deixa a conta desfalcada, à mercê dos juros abusivos do cheque
especial", destacou o julgador. No modo de entender do magistrado, o
empregado sofreu prejuízos significativos, já que as dívidas geraram
descontrole da conta bancária, levando-o a contratar
empréstimos pessoais para contornar a dívida, pagando juros. Cheques
foram devolvidos e notificações com aviso de bloqueio de cartão de
crédito foram enviadas. O cheque especial foi cancelado e, por fim, o
nome do reclamante foi incluído em cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito.
"A conduta do banco, portanto, configura assédio
moral, porque exerceu sobre o reclamante uma violência psicológica
extrema, de forma sistemática e frequente, durante um tempo
significativo, comprometendo seu equilíbrio emocional, o que resultou no
seu pedido de demissão", concluiu o julgador, ressaltando a conduta
patronal violou direitos personalíssimos do reclamante. Principalmente o
direito fundamental ao trabalho digno, à vida saudável, ao bem estar e à
integridade física e psíquica. "A conduta banqueira reputa-se ilícita e atrai a sua responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC",
finalizou, condenando o banco a pagar indenização por dano moral no
valor de R$ 50 mil. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo
Tribunal de Minas.
Fonte: TRT/MG