Uma empresa vende maquinário para outra, em prestações. Esta, por
sua vez, se torna devedora de uma ex-empregada em uma reclamação
trabalhista. Mas não cumpre as obrigações impostas. Com isso, acaba
tendo uma das máquinas adquiridas penhorada pela Justiça do Trabalho. No
caso, uma impressora, que responderá pela dívida da empresa junto à
ex-empregada. Mas a vendedora do equipamento interpõe embargos de
terceiro, dizendo que o bem é dela porque a compradora deixou de pagar
as parcelas do contrato com cláusula de reserva domínio. E aí? A penhora
deve ou não ser desconstituída?
No entender do juiz David Rocha
Koch Torres, titular da Vara do Trabalho de Ubá, não. É que a
embargante não comprovou o registro do contrato de compra e venda em
cartório, o que seria imprescindível. "O contrato de compra e venda
ajustado entre o embargante e executado carece mesmo do requisito da
Publicidade, vez que não há comprovação do Registro Público necessário,
nos termos do artigo 221 do Código Civil", explicou na decisão. O
dispositivo mencionado pelo juiz prevê que os efeitos do instrumento
particular só se operam com o registro público, inexistente no caso.
Para o julgador, a formalidade não cumprida faz cair por terra todos os
argumentos trazidos pela empresa nos embargos. Por essa razão, pouco
importa que o contrato de compra e venda possua cláusula de reserva de
domínio nos termos do artigo 521 do Código Civil Brasileiro. A tese,
levantada nos embargos, implica reservar para o vendedor a propriedade
do bem móvel até que o preço esteja integralmente pago. Porém, na linha
de raciocínio do magistrado, isto só se aplica se o contrato de compra e
venda for devidamente registrado em cartório.
De acordo com as
ponderações do magistrado, o fato de o contrato ter firma reconhecida é
insuficiente. Além disso, a embargante não apresentou a nota fiscal da
impressora sobre a qual recaiu a penhora. Portanto, nenhuma prova foi
feita de que ela seria a legítima proprietária do bem. Não fosse o
bastante, a empresa também não comprovou o ajuizamento da competente
ação de cobrança das parcelas não pagas pela ex-empregadora do
reclamante, a maioria delas já devidamente paga, como observou o juiz.
Por tudo isso, o julgador decidiu reconhecer a validade da penhora
levada a efeito e julgar improcedentes os embargos de terceiro. A
embargante recorreu, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.
Fonte: TRT/MG