A estudante M.B.C. teve parcialmente procedentes os pedidos formulados
nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, em trâmite
na 5ª Vara Cível Residual de Campo Grande, contra o Curso Paulistec Ltda
e deverá ser indenizada em R$ 9 mil pela oferta de curso com diploma
sem o devido reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC). Além da
indenização por danos morais, a ré deverá, conforme sentença do juiz
Geraldo de Almeida Santiago, restituir em dobro os valores desembolsados
e comprovados pela estudante.
De acordo com os autos, M.B.C.
matriculou-se no curso de ensino à distância para jovens e adultos
oferecido pela Paulistec, no final de 2008, para concluir o ensino
médio. Ela relatou que acreditou na “fidedignidade do réu”, pois pretendia conseguir melhores salários e
cursar uma faculdade. Segundo a autora, a empresa havia informado que o
curso atendia à legislação vigente, aprovado por lei federal, com
emissão de certificado reconhecido pelo MEC.
No entanto, em junho de
2010 foi surpreendida com a notícia referente ao esquema de falsificação
de diplomas, o que teria implicado até no fechamento do curso. O Curso
Preparatório Paulistec respondeu no processo que não praticou qualquer
ilícito e que “em momento algum garantiu ou se comprometeu a deferir
diploma aos alunos matriculados”, e que a ação foi fundamentada em
“falsas alegações midiáticas”.
O magistrado entende que a questão “deve
ser resolvida à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, último
arcabouço da guarida dos direitos individuais e o primeiro fundamento de
todo o sistema constitucional, e sob a ótica do Código de Defesa do
Consumidor”, pois para ele não restou dúvidas de que se trata de relação
de consumo tal conflito. “A autora é consumidora, porquanto se utilizou
de um serviço fornecido pela ré, como destinatária final; o Curso
Paulistec, por seu turno, cuida-se de pessoa jurídica, privada, nacional, que prestava, no mercado de consumo, de maneira não eventual,
serviço de ensino”, explicou o juiz.
As partes não divergiram, durante o
andamento da ação, quanto ao fato de que a ré prometia a expedição de
certificado ao fim do curso oferecido e que tais certificados não tinha
validade perante os órgãos oficiais. “A ré não nega que prometia,
mediante oferta/publicidade, a expedição de certificado ao fim do
curso”, conforme pode ser comprovado com folhetins juntados ao processo.
Como explicado na sentença, “a oferta obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado”, como dispõe o artigo 30 do CDC. “E a prova robusta
produzida pela autora demonstra que, mediante folhetins, a ré prometia a
expedição de diploma por escola credenciada pelo MEC”, aduz o
magistrado.
Para o julgador, ficou evidente a conduta ilícita praticada
pela empresa. “Este prometia a emissão de certificado de conclusão do
ensino (1º e 2º graus) e, com isso, captava seus clientes (chamariz).
No entanto, o curso era oferecido sem reconhecimento dos órgãos
competentes os certificados emitidos, não possuíam validade alguma.
E a autora foi vítima desse ardil”. Na explicação, Geraldo ressaltou a
falha dos folhetins. “Os anúncios não são honestos (isto é, não foram
realizados de forma a não abusar da confiança do consumidor, não
explorar sua falta de experiência ou de conhecimento, nem se beneficiar
de sua credulidade), nem verdadeiros”. “Quanto ao dano moral, entendo
que restou configurado, porquanto indiscutível os percalços sofridos
pela autora em razão da ilicitude praticada pela ré”, concluiu.
Fonte: Anacont - site jurídico