O vendedor de uma loja de eletrodomésticos receberá indenização por
danos morais no valor de R$2 mil reais por ter sido obrigado a utilizar
no trabalho um uniforme com logomarcas de fornecedores da loja, sem que
tivesse autorizado ou recebido alguma compensação financeira por isso. A
decisão foi da juíza Sabrina de Faria Fróes Leão, titular da 32ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, para quem a imposição da empregadora
ofendeu o direito de uso da imagem do trabalhador.
A julgadora
observou que o direito à indenização exige a comprovação de pressupostos
específicos: ato ilícito, nexo de causalidade, culpa omissiva ou
comissiva e dano, pressupondo a lesão dor física ou moral pela ofensa a
bem jurídico inerente aos direitos de personalidade. Como exemplo,
mencionou nome, capacidade, honra, reputação, liberdade individual,
tranquilidade de espírito, imagem, integridade física. Enfim, tudo
aquilo que seja a expressão imaterial da pessoa, conforme destacou.
Pelos artigos 186 e 187 do Código Civil, comete ato ilícito aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola
direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral.
Também o faz o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No entender da magistrada,
esses requisitos foram preenchidos no caso. Ela lembrou ainda que o
artigo 20 do Código Civil proíbe a exposição ou a utilização da imagem
de uma pessoa, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se houver ofensa à honra, boa fama ou a respeitabilidade, ou se
destinar a fins comerciais. Foi o que ocorreu no caso do processo, já
que o dispositivo autoriza a utilização da imagem apenas se necessária à
administração da justiça ou manutenção da ordem pública. Diante desse
contexto, a magistrada entendeu que a loja ofendeu o direito de uso de
imagem do empregado e deve reparar os danos morais causados.
Na
sentença foram registrados entendimentos do Tribunal Superior do
Trabalho no mesmo sentido. Em um deles, rejeitou-se a possibilidade de o
empregador utilizar do corpo do próprio empregado para espaço
publicitário, considerando a conduta excessiva, por ultrapassar o limite
do poder diretivo que cabe ao patrão. A decisão da juíza foi mantida
pelo TRT da 3ª Região.
Fonte: TRT/MG